Decreto nº 50.082, de 06 de outubro de 2005
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Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, que institui o "Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público" e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
II- para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 41.358, de 26 de novembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de outubro de 2005, Consultar DOE