Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975
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Autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por ações denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, institui o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP.
Parágrafo único - A Companhia, cujo prazo de duração será indeterminado. terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer ponto do território do Estado.
Artigo 2.º - A Companhia terá por objeto:
I - administrar a construção ou ampliação, reforma e manutenção e prédios públicos de ensino, celebrando os contratos e convênios necessários;
II - elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos fisicos para a educação, em especial construções escolares, mobiliário e equipamento;
III - realizar diretamente ou por contratos ou convênios, estudos de fixação de padrões e de projetos para edificios destinados a uso escolar e seu mobiliario e equipamento;
IV - promover a aquisição de mobiliario e equipamento destinados aos estabelecimentos de ensino público;
V - cumprir e fazer cumprir a politica de suprimento de recursos fisicos para a educação, destinados à Secretaria da Educação e aos seus Órgãos;
VI - aplicar sua receita própria visando ao aumento de seu capital e a ampliação de seus objetivos sociais;
VII - estabelecer os preços de seus serviços, quando não fixados em atos especificos;
VIII - celebrar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou conexas, obedecendo a legislação vigente;
IX - exercer outras atribuiçãos relacionadas com suas finalidades.
§ 1.º - A Companhia terá exclusividade, no ambito da Administração pública Estadual, na prestação dos serviços mencionados neste artigo.
§ 2.º - A Companhia fica autorizada a promover, amigavel ou judicialmente. desapropriaçõe de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - O capital da Companhia será dividido em ações ordinárias nominativas, no valor, nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo único - As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas constituidas pelo Estado, das quais seja ele acionista majoritario, e por autarquias estaduais.
Artigo 4.º - A Fazenda do Estado fica autorizada a subscrever ações da Companhia, na importância de até o valor correspondente ao patrimonio liquido do Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE, acrescida das saldos de dotações orçamentarias, a este atribuidas, relativas à despesa de capital.
Artigo 5.º - A integralização das ações subscritas pela Fazenda do Estado se fará em dinheiro, com recursos dos saldos orçamentários, e pelo valor liquido da transferencia de bens, direitos e obrigações mencionadas no artigo anterior.
Artigo 6.º - A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.
Artigo 7.º - Os atos, contratos e equipamentos de constituição da Companhia de que trata esta lei serão isentos de impostos, taxas e contribuições estaduais, inclusive de emolumentos e despesas nos cartórios de registro de imoveis, na Junta Comercial, cartório de notas, oficializados ou não.
Parágrafo único - A Companhia gozará de redução de 50% nas custas em ações judiciais ou processos em que for parte ou interessada.
Artigo 8.º - Aos estatutos da Companhia serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9.º - O regime jurídico dos empregados da Companhia será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único - A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, para a execução de determinada obra e para funções braçais, será precedida de prova de seleção, realizada pela propria Companhia ou por entidades especializadas.
Artigo 10 - Os atuais empregados do Fundo, Estadual de Construções Escolares - FECE, sujeitos ao regime da legislação trabalhista, poderão ser aproveitados pela Companhia que, na qualidade de sucessoras, assumira os encargos respectivos.
Artigo 11 - Poderão ser postos á disposição da companhia servidores da Administração Publica direta ou indireta do Estado, com prejuizo de vencimentos ou salários. mas sem prejuizo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 12 - Os atuais compromissos e obrigações do Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE serão assumidos pela Companhia, que se subrogará em todos os seus direitos e obrigações, ficando a Fazenda do Estado solidariamente responsável pelos mesmos.
Artigo 13 - O Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE ficara extinto na data em que se instalar o Fundo a que se refere o artigo 15 desta lei.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE.
Artigo 15 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, destinado a promover todas as atividades necessárias ao adequado suprimento dos recursos fisicos para a educação no Estado, especificamente o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios3 de ensino público, seu mobiliário e equipamento.
Parágrafo único - O FUNDESP fica vinculado à unidade de despesa do Gabinete do Secretário da Educação. Artigo 16 - Constituirão receita do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - quotas destinadas a aplicação no Estado dos recursos provenientes de arrecadação do salário-educação;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios;
IV - doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 17 - Para orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNDESP, de conformidade com a política do Governo do Estado no setor de construções escolares e atividades afins, fica constituído na Secretaria da Educação um Conselho de Orientação, presidido pelo titular desta Pasta.
Artigo 18 - O Poder Executivo disciplinara em regulamento as atividades do FUNDESP e a composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Orientação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 18 de Dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.º
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de dezembro de 1975. consultar DOE