Decreto nº 51.530, de 30 de janeiro de 2007
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Cria as unidades que especifica, dispõe sobre a organização do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado, na estrutura do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração Penitenciária, a que se refere o inciso III do artigo 6º do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, o Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, com Núcleo de Movimentação de Pessoal.
Artigo 2º - O Departamento de Recursos Humanos, em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, passa a ter sua organização regida pelo presente decreto.
SEÇÃO II - Da Estrutura
Artigo 3º - O Departamento de Recursos Humanos, unidade com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, com Núcleo de Movimentação de Pessoal;
III - Centro de Seleção;
IV - Centro de Mobilidade Funcional;
V - Centro de Cadastro e Registro de Pessoal, com:
a) Núcleo de Cadastro;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Concessão de Vantagens;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - Os Centros a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico.
§ 2º - Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO III - Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 4º - As unidades do Departamento de Recursos Humanos têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Equipe de Assistência Técnica II, a prevista no inciso I do artigo 3º deste decreto;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
b) o Centro de Seleção;
c) o Centro de Mobilidade Funcional;
III - de Divisão, o Centro de Cadastro e Registro de Pessoal;
IV - de Serviço Técnico, o Núcleo de Movimentação de Pessoal;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Cadastro;
b) o Núcleo de Pessoal;
c) o Núcleo de Concessão de Vantagens;
d) o Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO IV - Das Atribuições
Artigo 5º - O Departamento de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, tem as seguintes atribuições:
I - exercer o previsto no artigo 3º, incisos I a III, V, VI e VII, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio da Equipe de Assistência Técnica:
a) exercer o previsto nos artigos 3º, incisos IV, VII, alínea "e", VIII, IX e X, e 8º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de recursos humanos;
c) produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
d) elaborar normas e manuais de procedimentos;
e) realizar estudos e elaborar relatórios sobre assuntos relativos à área de recursos humanos;
f) elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
g) realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do Departamento;
h) prestar orientação técnica na área de recursos humanos às unidades administrativas do Departamento e às demais unidades da Secretaria;
i) colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do Departamento;
j) orientar a aplicação da legislação trabalhista, bem como a execução das atividades de registro e controle, relativas aos servidores contratados sob esse regime;
l) manifestar-se sobre assuntos referentes às demandas judiciais e instruir os expedientes pertinentes;
III - por meio do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos:
1. artigos 5°, exceto inciso XIII, e 6° do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
2. inciso II do artigo 2º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
b) elaborar anteprojetos de leis e decretos relacionados à área de recursos humanos;
c) realizar estudos e pesquisas sobre matérias relacionadas ao Sistema de Administração de Pessoal, em especial para:
1. atualizar e aperfeiçoar os métodos e técnicas de movimentação de pessoal;
2. adequar a distribuição de pessoal nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária;
3. programar as atividades de movimentação de pessoal de acordo com o plano global da Secretaria da Administração Penitenciária;
d) em relação às atividades do processo de readaptação:
1. manifestar-se nas propostas de readaptação de servidores a serem encaminhadas à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, da Secretaria da Saúde;
2. orientar servidores e autoridades da Pasta nos assuntos relacionados a readaptação;
3. acompanhar o exercício dos servidores durante o período de readaptação temporária ou definitiva, notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no cumprimento do rol de atribuições;
4. colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades de readaptação e, em especial, com os servidores sujeitos à readaptação temporária ou definitiva e/ou recomendados para o Programa de Reabilitação;
5. manter registros referentes aos servidores readaptados ou em readaptação;
IV - por meio do Centro de Seleção e seu Corpo Técnico:
a) exercer o previsto no inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) efetuar análise das atribuições dos cargos e das funções-atividades existentes no Sistema Penitenciário;
c) elaborar propostas de autorização para abertura de concursos públicos;
V - por meio do Centro de Mobilidade Funcional e seu Corpo Técnico:
a) planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas aos concursos de promoção na carreira de Agente de Segurança Penitenciária e nas classes de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, bem como aos procedimentos de progressão nas classes regidas pelas Leis Complementares nº 674, de 8 de abril de 1992, e nº 712, de 12 de abril de 1993;
b) realizar estudos e pesquisas pertinentes à mobilidade funcional, visando à melhoria dos procedimentos relacionados ao Sistema de Administração de Pessoal;
c) receber, analisar e controlar os processos de avaliação de estágio probatório de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, oriundos dos estabelecimentos prisionais, prestando informação e encaminhando às autoridades competentes;
d) elaborar proposta de enquadramento, na Classe II da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e no Nível de Vencimentos II da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, dos servidores que tenham preenchido os requisitos legais fixados para o estágio probatório;
VI - por meio do Centro de Cadastro e Registro de Pessoal:
a) através de seu Núcleo de Cadastro, exercer o previsto nos artigos 5º, inciso XIII, e 13 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) através de seu Núcleo de Pessoal, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, no âmbito das unidades da estrutura básica da Secretaria da Administração Penitenciária que não contem com órgão subsetorial próprio;
c) através de seu Núcleo de Concessão de Vantagens:
1. exercer o previsto no artigo 9º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
2. preparar os atos relativos à concessão de vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de cargo ou função-atividade;
3. receber, analisar e prestar informações às Coordenadorias sobre os processos de insalubridade oriundos da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
4. executar as atividades relativas à operacionalização do auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
§ 1º - À Equipe de Assistência Técnica cabe, ainda, assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções.
§ 2º - As atribuições do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos previstas no inciso III deste artigo serão exercidas na seguinte conformidade:
1. por seu Corpo Técnico, as das alíneas "a" e "b";
2. por seu Núcleo de Movimentação de Pessoal, as das alíneas "c" e "d".
Artigo 6º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de processos e documentos;
II - registrar e controlar os expedientes remetidos;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito no Departamento;
IV - manter registros sobre a freqüência e as férias de servidores da unidade;
V - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo do Departamento;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO V - Das Competências
SUBSEÇÃO I - Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 7º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - garantir o cumprimento das competências específicas, definidas por legislação própria;
III - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes, para manifestação;
IV - expedir normas internas de funcionamento;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 e no artigo 32, incisos I, IV, V e VI, ambos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
SUBSEÇÃO II - Do Supervisor da Equipe de Assistência Técnica e dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Artigo 8º - Ao Supervisor da Equipe de Assistência Técnica e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar, acompanhar e gerir as atividades das unidades subordinadas.
Artigo 9º - Ao Supervisor da Equipe de Assistência Técnica e aos Diretores dos Centros cabe, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
Artigo 10 - Ao Diretor do Centro de Mobilidade Funcional cabe, ainda, expedir e assinar títulos e apostilas de promoção, de acesso e de enquadramento na Classe II da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e no Nível de Vencimentos II da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 11 - Ao Diretor do Centro de Cadastro e Registro de Pessoal cabe, ainda, exercer as competências previstas no inciso III do artigo 32 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 12 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal cabe, ainda, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
SUBSEÇÃO III - Das Competências Comuns
Artigo 13 - São competências comuns ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ao Supervisor da Equipe de Assistência Técnica e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) corresponder-se com autoridades administrativas de nível equivalente;
f) manter seus superiores permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
h) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
i) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
j) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativos a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
o) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
p) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
q) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuação e protocolamento;
s) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
t) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
u) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 14 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI - Do "Pro Labore"
Artigo 15 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às unidades criadas pelo artigo 1° deste decreto na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Movimentação de Pessoal.
Artigo 16 - Fica mantida, para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, a classificação, prevista no artigo 19 do Decreto nº 44.921, de 22 de maio de 2000, das seguintes funções de serviço público destinadas às unidades de que trata este decreto adiante especificadas:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, para o Departamento de Recursos Humanos;
II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para a Equipe de Assistência Técnica;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, assim distribuídas:
a) 1 (uma) para o Centro de Seleção;
b) 1 (uma) para o Centro de Mobilidade Funcional;
IV - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Cadastro e Registro de Pessoal;
V - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 1 (uma) para o Núcleo de Cadastro;
b) 1 (uma) para o Núcleo de Pessoal;
c) 1 (uma) para o Núcleo de Concessão de Vantagens;
d) 1 (uma) para o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 17 - Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público de que tratam os artigos 15 e 16 deste decreto, os seguintes requisitos de escolaridade e de experiência profissional:
I - para a de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível universitário e experiência comprovada de 3 (três) anos em atividades de planejamento ou de direção de unidades da área de recursos humanos;
II - para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área de recursos humanos;
III - para as de Diretor de Divisão e Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área de recursos humanos.
Artigo 18 - As designações para o exercício de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 15 deste decreto, somente poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos incisos II, alínea "a", e IV do artigo 4º e no artigo 15, ambos deste decreto.
SEÇÃO VII - Disposições Finais
Artigo 19 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 6 (seis) cargos vagos de Chefe de Seção.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 44.921, de 22 de maio de 2000;
II - o item 1 do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2007.
- Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2007. Consulta DO.