Decreto nº 50.998, de 25 de julho de 2006
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Reorganiza a Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II - Da Estrutura
Artigo 2º - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Planejamento e Informações, com:
a) Centro de Planejamento;
b) Centro de Informações Técnicas;
II - Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição, com:
a) Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
b) Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III - Instituto de Cooperativismo e Associativismo, com:
a) Centro de Organização e Planejamento Rural;
b) Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural;
c) Núcleo de Documentação Técnica;
IV - Centro de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 3º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Coordenadoria;
b) o Departamento de Planejamento e Informações;
c) o Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição;
d) o Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
II - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de Planejamento;
b) o Centro de Informações Técnicas;
c) o Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
d) o Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
e) o Centro de Organização e Planejamento Rural;
f) o Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural.
Artigo 4º - O Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural conta, ainda, com 15 (quinze) Células Regionais de Apoio Técnico, cujas localizações e áreas de atuação serão definidas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, as Células Regionais de Apoio Técnico e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO III - Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 6º - As unidades da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Departamento de Planejamento e Informações;
b) o Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição;
c) o Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Planejamento;
b) o Centro de Informações Técnicas;
c) o Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
d) o Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
e) o Centro de Organização e Planejamento Rural;
f) o Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural;
g) o Centro de Administração;
III - de Serviço Técnico, o Núcleo de Documentação Técnica;
IV - de Serviço:
a) o Núcleo de Pessoal;
b) o Núcleo de Finanças;
c) o Núcleo de Suprimentos;
d) o Núcleo de Infra-Estrutura.
CAPÍTULO IV - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 7º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 8º - O Núcleo de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial, no âmbito da Coordenadoria.
Artigo 9º - O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial e de órgão detentor, no âmbito da Coordenadoria.
CAPÍTULO V - Das Atribuições
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais
Artigo 10 - À Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO cabe:
I - promover:
a) o desenvolvimento das cadeias produtivas e das de exportação dos agronegócios do Estado;
b) o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rurais, como forma de melhorar a competitividade dos agronegócios;
c) a integração entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e os setores produtivos dos agronegócios;
II - estabelecer ações de apoio mercadológico e disponibilizar informações voltadas para a agricultura e o abastecimento estadual;
III - implementar a cooperação institucional entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os setores de alimentação, de nutrição, de abastecimento e das cadeias produtivas dos agronegócios;
IV - operacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população a preços reduzidos, ou gratuitamente, em projetos de atendimento social;
V - desenvolver ações nas áreas de abastecimento, alimentação, nutrição, economia doméstica e segurança alimentar;
VI - coordenar as ações das Câmaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, a que se referem a Lei nº 7.774, de 06 de abril de 1992, e o Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, com suas alterações; VII - gerenciar o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999.
SEÇÃO II - Do Departamento de Planejamento e Informações
Artigo 11 - O Departamento de Planejamento e Informações tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Planejamento, através do Corpo Técnico:
a) elaborar e propor normas para padrões mínimos de qualidade de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, bem como para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular;
b) executar atividades de planejamento indicativo e indutivo na forma de programas e projetos;
c) selecionar e tratar dados objetivos para tomada de decisões sobre programas e projetos;
d) definir indicadores para facilitar a harmonização e a convergência da Coordenadoria com os demais órgãos governamentais;
e) desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos beneficiários dos programas e projetos da Coordenadoria;
f) manter colaboração técnico-científica com as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - por meio do Centro de Informações Técnicas, através do Corpo Técnico:
a) supervisionar a execução de atividades decorrentes de contratos relativos à sua área de atuação;
b) providenciar a organização e a manutenção de sistemas de informações para subsidiar a atuação da Coordenadoria.
SEÇÃO III - Do Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição
Artigo 12 - O Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos, através do Corpo Técnico:
a) executar e supervisionar os programas e projetos nas áreas de abastecimento, alimentação e nutrição;
b) implantar ações que visem à produção e à comercialização de produtos e insumos agrícolas, agropecuários e agroindustriais;
c) coordenar e executar ações de abastecimento alimentar e de combate à fome;
d) realizar cursos, palestras e treinamentos voltados aos setores dos agronegócios;
e) operacionalizar sistemas de monitoramento e controle dos padrões de qualidade dos programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;
f) acompanhar os resultados de análises físicas, químicas e biológicas, provenientes dos programas e projetos gerenciados pela Coordenadoria, realizadas por laboratórios credenciados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
g) avaliar, cadastrar e credenciar beneficiários, produtores rurais e instituições públicas e privadas, abrangidos pelos programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;
II - por meio do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, através do Corpo Técnico:
a) executar ações específicas, nas áreas de alimentação, nutrição, economia doméstica e segurança alimentar;
b) desenvolver instrumentos e estratégias de informação e conhecimento no que se refere à segurança alimentar e nutricional;
c) propor ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, junto aos municípios do Estado, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a instituições de ensino, a cooperativas, a associações e a entidades da sociedade civil, públicas e privadas;
d) realizar cursos, palestras, treinamentos e eventos educativos visando ao combate ao desperdício, à adequada manipulação dos alimentos e ao aproveitamento de suas partes não convencionais;
e) desenvolver receitas e cardápios de elevado valor nutritivo;
f) realizar análises e estudos sobre métodos de higiene e manipulação de alimentos;
g) divulgar, orientar e incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros da época;
h) elaborar e distribuir publicações com receitas e cardápios testados em cozinha experimental;
i) realizar análise sensorial de produtos e testar receitas na cozinha experimental;
j) monitorar, de forma regionalizada, a situação alimentar e nutricional da população.
SEÇÃO IV - Do Instituto de Cooperativismo e Associativismo
Artigo 13 - O Instituto de Cooperativismo e Associativismo tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Organização e Planejamento Rural, através do Corpo Técnico:
a) preparar estudos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo estaduais;
b) sistematizar conhecimentos na área de organização rural;
c) elaborar e divulgar publicações de interesse do cooperativismo e associativismo;
d) manter intercâmbio com instituições de pesquisas socioeconômicas e de extensão rural, nacionais e internacionais;
e) tratar indicadores para a tomada de decisão no âmbito de atuação do Instituto;
II - por meio do Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural:
a) através do Corpo Técnico:
1. executar programas e projetos para o desenvolvimento do cooperativismo e associativismo estaduais;
2. prestar assistência técnica às associações e cooperativas;
3. oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações;
4. promover eventos, cursos e palestras na área de atuação do Instituto;
5. acompanhar e monitorar a atuação das Células Regionais de Apoio Técnico, bem como prestar orientação aos técnicos no desenvolvimento das ações;
b) através das Células Regionais de Apoio Técnico:
1. captar indicadores e efetuar diagnósticos regionais para subsidiar as ações do Centro;
2. prover o Centro com informações acerca do andamento das ações;
3. prestar orientações técnicas na fase de implantação de novas cooperativas e associações, bem como no acompanhamento daquelas já instaladas;
4. elaborar sistemas regionais de acompanhamento, avaliação e controle das ações desenvolvidas pelo Centro;
III - por meio do Núcleo de Documentação Técnica:
a) organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e de legislação;
b) catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação;
c) organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Instituto;
d) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
e) realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades do Instituto;
f) divulgar, periodicamente, no âmbito do Instituto, a bibliografia existente na unidade;
g) manter serviços de consultas e empréstimos;
h) manter intercâmbio com outros núcleos e centros de documentação técnica;
i) providenciar a aquisição de obras culturais e científicas e de periódicos de interesse das unidades do Instituto.
SEÇÃO V - Do Centro de Administração
Artigo 14 - Ao Centro de Administração cabe desenvolver as atividades relativas a pessoal, finanças e orçamento, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas.
Artigo 15 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 16 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - com relação ao Fundo Especial de Despesa de que trata a Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999:
a) proceder à classificação da receita;
b) elaborar balancete mensal de arrecadação;
c) efetuar depósitos bancários, quando necessário;
d) emitir guias e prestar orientação sobre os procedimentos de recolhimento da receita.
Artigo 17 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação às compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais e a prestação de serviços;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento de convênios e contratos de prestação de serviços de terceiros;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) fixar níveis de estoque;
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;
d) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
h) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
III - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 18 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º março de 1977;
II - em relação à manutenção:
a) solicitar a execução dos serviços de manutenção e reformas de bens móveis e imóveis e das instalações;
b) promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos;
c) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas e dos equipamentos;
III - em relação à zeladoria:
a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede da Coordenadoria;
b) zelar pela conservação dos móveis da sede da Coordenadoria;
IV - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
c) manter arquivo de papéis e processos.
Seção VI - Das Assistências Técnicas
Artigo 19 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades a que pertencem;
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Parágrafo único - A Assistência Técnica prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 3º deste decreto tem, ainda, a atribuição de coordenar os programas especiais definidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e desenvolvidos pelas unidades da Coordenadoria.
Seção VII - Dos Corpos Técnicos
Artigo 20 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - participar do processo de elaboração de planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades próprias da unidade;
VII - propor e participar do processo de informatização da unidade;
VIII - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.
Seção VIII - Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 21 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
CAPÍTULO VI - Das Competências
SEÇÃO I - Do Coordenador
Artigo 22 - O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário de Agricultura e Abastecimento no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário de Agricultura e Abastecimento o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
f) baixar regimentos e normas de funcionamento de unidades subordinadas, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens
e utilização de próprios do Estado;
g) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
h) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública ou privada;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes aos órgãos competentes para manifestação;
j) autorizar a produção e a divulgação de material técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal em regime de cooperação com entidades públicas e privadas;
l) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo fixado pela legislação pertinente;
m) autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para o uso ou consumo;
n) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
o) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
p) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta;
b) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos;
c) autorizar a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes;
IV - em relação ao Fundo Especial de Despesa vinculado à Coordenadoria, exercer o previsto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999.
SEÇÃO II - Dos Diretores de Departamento e de Unidade de Nível Equivalente
Artigo 23 - Os Diretores de Departamento e de unidade de nível equivalente, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - prestar orientação ao pessoal subordinado;
III - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
IV - solicitar informações a órgãos de administração pública;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
SEÇÃO III - Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Artigo 24 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.
Artigo 25 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.
Artigo 26 - Ao Diretor do Centro de Administração compete, ainda:
I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
b) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 28 - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.
SEÇÃO IV - Das Competências Comuns
Artigo 29 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
j) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
n) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
o) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
p) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
q) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
t) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
u) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
v) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 30 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 31 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
SUBSEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, na qualidade de dirigente das unidades orçamentária e de despesa, tem as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 33 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - A competência prevista nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, ambos do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida pelo Diretor do Núcleo de Finanças, em conjunto com o Coordenador ou com o Diretor do Centro de Administração.
SUBSEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 34 - O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO é o dirigente da frota e tem as competências previstas no artigo 16 e nos incisos I, III e V do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 35 - O Diretor do Centro de Administração tem as competências previstas nos incisos II, IV e VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 36 - O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigente de órgão detentor, tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
CAPÍTULO VII - Do "Pro Labore"
Artigo 37 - Para fins de concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador;
II - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, sendo:
a) 1 (uma) ao Departamento de Planejamento e Informações;
b) 1 (uma) ao Departamento de Abastecimento, Alimentação e Nutrição;
c) 1 (uma) ao Instituto de Cooperativismo e Associativismo;
III - 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:
a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento;
b) 1 (uma) ao Centro de Informações Técnicas;
c) 1 (uma) ao Centro de Execução, Monitoramento e Controle de Programas e Projetos;
d) 1 (uma) ao Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
e) 1(uma) ao Centro de Organização e Planejamento Rural;
f) 1 (uma) ao Centro de Capacitação e Assistência Técnica Rural;
g) 1 (uma) ao Centro de Administracão;
IV - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, ao Núcleo de Documentação Técnica;
V - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 38 - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo anterior, os seguintes requisitos:
I - para a de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
II - para as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;
III - para as de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
IV - para a de Diretor Técnico de Serviço, habilitação legal para o exercício da função e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.
CAPÍTULO VIII - Disposições Finais
Artigo 39 - As designações para o exercício das funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" mencionadas no artigo 37 deste decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Secretaria;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Artigo 40 - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 37 deste decreto.
Artigo 41 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 6 (seis) cargos vagos de Chefe de Seção.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 42 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.142, de 02 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 54:
"Artigo 54 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados."; (NR)
II - o artigo 63:
"Artigo 63 - O Diretor da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
III - os "caput" dos seguintes incisos do artigo 71:
a) inciso II:
"II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento, sendo:"; (NR)
b) inciso IV:
"IV - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:"; (NR)
c) inciso V:
"V - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:"; (NR)
d) inciso VI:
"VI - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, sendo:"; (NR)
e) inciso VII:
"VII - 11 (onze) de Diretor de Serviço, sendo:". (NR)
Artigo 43 - Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 43.142, de 02 de junho de 1998, o item 5, com a seguinte redação:
"5. o Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, criado pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999.".
Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.142, de 02 de junho de 1998:
I - a Seção III do Capítulo II do Título III e seu artigo 11;
II - a Seção III do Capítulo II do Título IV e seus artigos 27 a 37;
III - as alíneas "c" a "e" do inciso I, "f" a "i" do inciso III, "c" e "d" do inciso IV, "e" do inciso V e "m" a "p" do inciso VI, todos do artigo 38;
IV - o artigo 41;
V - os incisos II dos artigos 42 e 43;
VI - o Capítulo V do Título VII e seu artigo 48;
VII - os artigos 52 e 60;
VIII - o inciso I e as alíneas "c" a "e" do inciso II, "f" a "i" do inciso IV, "c" e "d" do inciso V, "e" do inciso VI e "m" a "p" do inciso
VII, todos do artigo 71.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de julho de 2006 consultar DOE