Decreto nº 50.839, de 29 de maio de 2006
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Regulamenta a Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
Considerando a recomendação do Grupo de Trabalho, instituído para analisar a estrutura administrativa e organizacional da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, de extinguir esta autarquia e transferir suas atividades a uma universidade estadual paulista, com vistas a uniformizar a promoção do ensino e da pesquisa científico-tecnológica nas unidades integrantes do Sistema Estadual de Ensino Superior;
Considerando que a Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004, autorizou o Poder Executivo a extinguir a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL e a transferir seus bens móveis e áreas acadêmicas e de pesquisa para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior; e
Considerando a decisão do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo - USP, em reunião do dia 21 de março de 2006, no âmbito dos Processos nº 2002.1.12297.1.5; nº 2006.1.6570.1.9; nº 2006.1.6590.1.0; nº 2006.1.6676.1.1; nº 2006.1.6677.1.8 e nº 2006.1.6683.1.8, no sentido de ser esta Universidade a entidade autárquica a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º - Fica extinta a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991.
Artigo 2º - Os servidores da instituição extinta passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos.
§ 1º - As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o "caput" ficam extintas na vacância.
§ 2º - Os servidores integrantes do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderão exercer suas atribuições atuais na Universidade de São Paulo - USP, observadas as regras e condições conjuntamente estipuladas em instrumento específico.
Artigo 3º - A Fazenda do Estado de São Paulo, em decorrência da extinção da FAENQUIL, assumirá:
I - todos os encargos, obrigações e ônus relativos ao pessoal em exercício na FAENQUIL e que integrarão o Quadro em extinção;
II - toda e qualquer dívida, independentemente da natureza, existente ou que vier a ser reconhecida como de obrigação da FAENQUIL, eximindo a Universidade de São Paulo - USP de qualquer responsabilidade.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo sucederá a instituição extinta em processos judiciais em que ela seja parte, ativa ou passivamente.
Artigo 4º - Ficam transferidos para a Universidade de São Paulo - USP os bens móveis da FAENQUIL e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os cursos de nível superior e médio.
§ 1º- Fica autorizada a permissão de uso, em favor da Universidade de São Paulo - USP, dos bens imóveis antes de propriedade da FAENQUIL e ora transferidos à Fazenda do Estado por força da extinção daquela entidade, a ser efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
§ 2º - Enquanto não se lavra o competente Termo de Permissão de Uso, fica desde logo autorizada a adoção, pela Universidade de São Paulo - USP, das providências necessárias à guarda e defesa dos bens.
§ 3º - As providências administrativas necessárias para realizar processo de inventário de bens imóveis e de acervos físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades anteriormente de atribuição da FAENQUIL, ficam a cargo da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e da Universidade de São Paulo - USP.
Artigo 5º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários à efetiva transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - O Estado de São Paulo responsabilizar-se-á por toda e qualquer obrigação de natureza trabalhista, oriunda do pessoal integrante do Quadro em extinção, mesmo se relativa ou sobre o período em que estiverem os servidores, nos termos do artigo 2º deste decreto, prestando serviços na Universidade de São Paulo - USP.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo assumirá o pólo passivo da ação, mesmo se ela for proposta contra a referida Universidade.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2006.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de maio de 2006 consultar DOE