Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006
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Altera dispositivos do Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, e revoga o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
Decreta:
Artigo 1o - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:"; (NR)
II - o artigo 6º:
"Artigo 6º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN."; (NR)
III - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:
I - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
II - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
III - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 1º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo-se a escolha mediante sorteio.
§ 2º - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito.
§ 3º - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 5º - Não poderão fazer parte da JARI:
1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor.
§ 6º - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito.
§ 7º - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Antonio Rubens Costa de Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 31 de março de 2006.
- Publicado no DOE, aos 1º de abril de 2006. Consulta DO.