Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003
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Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2º - Compete ao CETRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito da respectiva competência;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência no âmbito dos Municípios;
IX' - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
X - designar, em casos de recursos indeferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - acompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIII - indicar os presidentes das JARI dos órgãos executivos estadual e rodoviário estadual, assim como de seus respectivos suplentes;
(Revogado pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006)
XIV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 12 (doze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado misto, integrado por 15 (quinze) membros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residên-cia permanente no Estado, terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - 11 (onze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
II - 14 (catorze) Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
b) um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c) um representante da polícia militar;
d) um representante da polícia civil;
e) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito da Capital;
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
e) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
f)' um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população acima de 500 (quinhentos) mil habitantes;
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
f) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos no Estado;
g) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 100 (cem) mil e 500 (quinhentos) mil habitantes;
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
g) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos no Estado;
h) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população entre 30 (trinta) mil e 100 (cem) mil habitantes;
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
h) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a quarta e a décima segunda maior frota de veículos no Estado;
i) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito do município que estiver registrado entre a décima terceira e a vigésima sexta maior frota de veículos no Estado;
(Revogado pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
j) um representante do órgão ou entidade executivo de trânsito dentre aqueles municípios que detiverem frotas no Estado, menores que a vigésima sexta maior frota de veículos;
(Revogado pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
l) um representante de entidade patronal que congregue empresas de transporte de passageiros e cargas;
m) um representante dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas;
n) um representante de entidade não governamental cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
o) um representante de entidade de desenvolvimento de pesquisas e estudos de trânsito.
(Revogado pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
Artigo 4º - O Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de nível universitário, para mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.
§ 1º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a re-condução, à exceção dos constantes nas alíneas "f", "g", "h" e "n" do referido inciso.
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
§ 1º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, à exceção dos constantes nas letras "h", "i" e "j" do referido inciso.
§ 2º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descritas nas alí-neas "f", "g", "h" e "n" do inciso II do artigo anterior, com interesse em indicar representantes, deverão inscrever-se junto ao CETRAN.
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
§ 2º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descri-tas nas letras "h", "i", "j", "n" e "o" do inciso II do artigo anterior, com inte-resse em indicar representantes, deverão inscrever-se junto ao CETRAN.
§ 3º - Para definição do critério populacional, objetivando o atendimento das regras estabelecidas nas alíneas "f", "g" e h" do inciso II do artigo anterior, serão utilizados os dados técnicos relativos ao último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
§ 3º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características descri-tas nas letras "h" a "j" deverão inscrever-se obedecendo o critério de frota registrada no Cadastro de Veículos do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 4º- Havendo mais de um órgão ou entidade inscritos, nos termos do § 2º deste artigo, a escolha será efetuada mediante sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.
(Redação dada pelo Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005)
§ 4º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito, nos termos dos §§ 2º e 3º, a escolha será efetuada por sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.
§ 5º - A forma de inscrição e sorteio, mencionados nos §§ 2º a 4º, serão disciplinados pelo CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 6º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados nos ter-mos do § 1º, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão ou entidade para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 7º - Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, a re-presentação será declarada vaga e o CETRAN procederá nos termos do constante nos §§ 2º a 4º deste artigo.
Artigo 5º - O Presidente e os Conselheiros perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 6º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão integrante da es-trutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública, prestará ao CETRAN o apoio administrativo necessário para o exercício de suas atividades.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à con-ta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.419, de 23 de março de 1970.
Disposição Transitória
Artigo único - Os mandatos dos atuais membros do CETRAN ficam prorrogados até a nomeação dos novos indicados nos termos deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnico da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.
- Publicado no DOE, aos 20 de agosto de 2003. Consulta DO.