Decreto nº 5.423, de 02 de janeiro de 1975
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Revogado pelo Decreto nº 9.606, de 24 de março de 1977
Reorganiza a Casa Civil, do Gabinete do Governador
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, fica reorganizada nos termos deste decreto.
Tabela de conteúdo
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CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 2º - A Casa Civil, órgão a nível de Secretaria de Estado, cujo titular o Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, tem as seguintes finalidades:
I - assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, notadamente nos assuntos referentes à Administração Civil;
II - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
III - dar assistência técnica à Bancada Paulista no Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa federal, de interesse do Estado de São Paulo;
IV - coordenar os dados para a feitura da mensagem governamental dirigida ao Poder Legislativo, de acordo com a Constituição Estadual;
V - receber e dar andamento aos assuntos, processos e papéis relativos à Administração Pública, encaminhados à consideração do Governador;
VI - promover a divulgação de atos e atividades governamentais;
VII - promover inspeções sistemáticas ou eventuais em órgãos da Administração, com vistas a observar a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço público estadual, de acordo com a legislação vigente;
VIII - administrar os Palácios do Governo e a residência do Chefe do Poder Executivo;
IX - prestar assistência e coordenar as atividades das comissões e dos grupos de trabalho instituídos com subordinação direta ao Governador;
X - desincumbir-se das atribuições protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, inclusive no tocante à comunicação às autoridades competentes da concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, do reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
XI - promover a numeração, o registro e a publicação de atos oficiais, de acordo com a legislação vigente;
XII - assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de condecorações, medalhas e outras honrarias;
XIII - executar, em relação aos órgãos que lhe são subordinados, atividades de administração geral no tocante a pessoal, finanças, material, transportes, comunicações e serviços gerais.
Parágrafo único - As atividades a que se referem os incisos II, III e IV serão exercidas através da Assessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 3º - À Casa Civil poderão, ainda, ser atribuídas, mediante decreto, outras atividades, eventuais e provisórias, inclusive com a incorporação da unidade responsável.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Artigo 4º - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos subordinados ao Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil:
a) Gabinete;
b) Subchefia de Audiências e Representações;
c) Subchefia para Assuntos da Grande São Paulo;
d) Subchefia para Assuntos do Interior;
e) Subchefia de Informações aos Parlamentares;
f) Subchefia de Assistência Técnica;
g) Assessoria Técnico-Legislativa;
h) Assessoria Jurídica do Governo;
i) Assessoria de Imprensa do Governo;
j) Corregedoria Administrativa do Estado;
l) Grupo de Planejamento Setorial;
m) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
II - órgãos subordinados ao Chefe do Gabinete:
a) Divisão de Atos do Governador;
b) Divisão de Expediente do Gabinete;
c) Escritório do Governo do Estado em Brasília;
d) Escritório do Governo do Estado no Rio de Janeiro; (Revogado pelo Decreto nº 6.236, de 28 de maio de 1975)
e) Departamento de Administração.
Parágrafo único - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil poderá, mediante resolução, subordinar ao Chefe do Gabinete quaisquer das Subchefias de que trata este artigo.
Artigo 5º - Integram, também, a estrutura da Casa Civil:
I - Divisão de Expediente, subordinada ao Secretário do Governador;
II - Cerimonial;
III - Mordomia.
Parágrafo único - A subordinação do Cerimonial e da Mordomia será objeto de decreto específico.
CAPÍTULO III
Dos órgãos Subordinados ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SEÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 6º - Ao Gabinete incumbe:
I - receber e dar andamento aos assuntos provenientes dos órgãos e entidades do serviço público estadual para apreciação do Governador ou do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
II - executar atividades de administração geral relativas a pessoal, finanças, material, transportes, comunicações e serviços gerais;
III - representar oficial e socialmente o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IV - atender ao público em geral;
V - encaminhar pedidos de audiência;
VI - receber, responder e arquivar a correspondência do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VII - promover a numeração, o registro e a publicação de atos oficiais;
VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO II
Das Subchefias da Casa Civil
Artigo 7º - À Subchefia de Audiências e Representações incumbe programar as audiências com o Governador e o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, bem como providenciar suas representações oficiais e sociais.
Artigo 8º - Às Subchefias para Assuntos da Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares incumbe, nas respectivas áreas de atuação:
I - atender e dar assistência a representantes de Municípios e a deputados estaduais e federais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Estado;
II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando aos interessados a solução dada à solicitação.
Artigo 9º - À Subchefia de Assistência Técnica incumbe:
I - assistir o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos e decretos do Governador, os despachos e resoluções do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil e os despachos e portarias do Chefe do Gabinete;
III - informar e pedir informações, em nome do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, aos demais órgãos da Administração, relativamente a assuntos da alçada da Casa Civil;
IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 10 - Cada uma das Subchefias mencionadas no artigo 4º contará com uma Seção de Expediente, sendo que a Subchefia de Assistência Técnica terá, ainda, um Corpo Técnico.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnico-Legislativa
Artigo II - À Assessoria Técnico-Legislativa (ATL) incumbe:
I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
II - elaborar a mensagem governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 35, inciso XIII, da Constituição do Estado;
III - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
IV - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração;
V - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador e pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VI - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de lei;
VIII - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento;
IX - por intermédio da Assessoria Técnica à Bancada Paulista (ATEBAP):
a) prestar assistência técnica e jurídica à Bancada Paulista no Congresso Nacional, bem como acompanhar a atividade legislativa federal, de interesse do Estado de São Paulo;
b) elaborar anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
c) acompanhar a tramitação dos projetos de lei, de interesse do Estado, em todas as fases do processo legislativo, bem como sugerir emendas, quando for o caso;
d) emitir pareceres, prestar informações e assistência técnico-jurídica, sempre que solicitada;
e) manter biblioteca e atividades de documentação, divulgação e de relações públicas;
f) manter registro de dotações, auxílios e subvenções federais a entidades do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - A Assessoria Técnico-Legislativa (ATL) tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo e Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Registro Legislativo, com um Setor de Informações à Assembléia Legislativa do Estado;
e) Seção de Finanças;
f) Seção de Material;
IV - Assessoria Técnica à Bancada Paulista (ATEBAP), compreendendo:
a) Corpo Técnico;
b) Serviço Técnico Auxiliar, com Seção de Acompanhamento Legislativo e Documentação e Seção de Controle de Dotações Orçamentárias, Auxílios e Subvenções;
c) Serviço de Administração, com Seção de Comunicações Administrativas, Seção de Adiantamento e Prestação de Contas, Seção de Pessoal e Seção de Atividades Auxiliares.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 13 - À Assessoria Jurídica do Governo incumbe:
I - assessorar o Governador e a Casa Civil em assuntos jurídicos, emitindo pareceres;
II - examinar, quando determinado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil projetos de decretos regulamentares e regimentos internos de órgãos ou de repartições públicas;
III - elaborar representações e outros documentos que versem sobre matéria jurídica utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios e o Distrito Federal;
IV - examinar processos de interesse de servidores do Gabinete do Governador;
V - examinar as concorrências do Gabinete do Governador para aquisição de material ou contratação de serviços e outras da mesma natureza.
Artigo 14 - A Assessoria Jurídica do Governo tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Expediente, com Setor de Registro de Processos e Distribuição.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Imprensa do Governo
Artigo 15 - À Assessoria de Imprensa do Governo incumbe:
I - coordenar a divulgação, em caráter estritamente informativo ou promocional, das atividades de interesse relevante da Administração centralizada ou descentralizada do Estado;
II - coordenar as atividades das unidades de propaganda, divulgação e relações públicas das entidades da Administração descentralizada do Estado;
III - assegurar, a imprensa e aos demais veículos de divulgação, o acesso às fontes de informações, de interesse jornalístico, da Administração centralizada ou descentralizada do Estado;
IV - autorizar, previamente, a despesa, bem como ajuste ou contratos de qualquer natureza relativos a divulgação, propaganda ou publicidade da Administração centralizada ou descentralizada do Estado.
§ 1º - A autorização prévia a que se refere o inciso IV, será sempre individualizada, em relação à matéria e veiculação propostas e compreende qualquer espécie ou tipo de divulgação paga, com exceção, tão somente, de editais de licitação ou de convocação de assembléias gerais de sociedades de economia mista.
§ 2º - Qualquer cancelamento ou alteração, quanto à matéria ou veiculação, de despesa autorizada, dependerá igualmente de prévia anuência da Assessoria de Imprensa do Governo.
Artigo 16 - A Assessoria de Imprensa do Governo tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Divulgação, compreendendo:
a) Seção de Redação com Setor de Imprensa e Setor de Rádio e TV;
b) Seção de Fotografia e Cinematografia, com Setor de Laboratórios;
c) Seção de Impressão, com Setor de Arquivo e Setor de Expedição;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 17 - À Corregedoria administrativa do Estado incumbe realizar correições nos diversos órgãos das Secretarias de Estado, visando a seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.
SEÇÃO VII
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 18 - O Grupo de Planejamento Setorial (GPS) tem sua estrutura e atribuições definidas pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.
SEÇÃO VIII
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
Artigo 19 - Ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito incumbe:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor a criação e a extinção de condecorações e medalhas e a cassação dos atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - manter o cadastro das condecorações federais, estaduais e estrangeiras;
VI - manter o cadastro do armorial dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado e o dos Municípios paulistas;
VII - propor alterações da legislação referente às honrarias estaduais;
VIII - ser depositário dos cunhos e peças excedentes das condecorações extintas.
Artigo 20 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito integrado por 7 (sete) membros designados pelo Governador; um dos quais será seu Presidente.
Parágrafo único - O Presidente designará seu substituto dentre os membros do Conselho.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Subordinados ao Chefe do Gabinete
SEÇÃO I
Da Divisão de Atos do Governador
Artigo 21 - À Divisão de Atos do Governador incumbe manter, registrar e publicar atos oficiais, nos termos da legislação vigente.
Artigo 22 - A Divisão de Atos do Governador tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Publicação de Atos;
II - Seção de Registro e Arquivo de Atos;
III - Seção de Controle de Doação de Material.
SEÇÃO II
Da Divisão de Expediente do Gabinete
Artigo 23 - À Divisão de Expediente do Gabinete incumbe receber, responder e arquivar a correspondência oficial do Governador, do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e do Chefe do Gabinete.
Artigo 24 - A Divisão de Expediente do Gabinete tem a seguinte estrutura:
I - Primeira Seção de Correspondência;
II - Segunda Seção de Correspondência;
III - Seção de Expedição e Arquivo.
SEÇÃO III
Dos Escritórios do Governo do Estado em Brasília e no Rio de Janeiro
Artigo 25 - Aos Escritórios do Governo do Estado em Brasília e no Rio de Janeiro incumbe:
I - desempenhar todas as atividades de interesse do Estado em Brasília e no Rio de Janeiro;
II - prestar assistência às Secretarias de Estado e entidades da Administração descentralizada em suas relações com os órgãos federais;
III - prestar assistência aos servidores públicos a serviço de suas repartições em Brasília e no Rio de Janeiro.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 26 - Ao Departamento de Administração incumbe executar atividades de Administração Geral, no tocante a pessoal, finanças, material, transportes, comunicações e serviços gerais da Casa Civil.
Artigo 27 - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Material, compreendendo:
a) Seção de Programação e Controle de Estoques, com Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Cadastro Patrimonial;
II - Divisão de Pessoal, compreendendo:
a) Seção de Cadastro e de Freqüência;
b) Seção de Estudos e Promoções;
c) Seção de Contratos Trabalhistas e Lavratura de Atos;
III - Divisão de Transportes, compreendendo:
a) Seção de Administração, com Setor de Expediente, Setor de Pessoal e Setor de Material e Atividades Auxiliares;
b) Seção de Administração de Frota;
c) Seção de Manutenção de Veículos, com Setor de Manutenção I e Setor de Manutenção II;
d) Seção de Operações, com Setor de Posto e Setor de Tráfego;
IV - Divisão de Administração dos Palácios do Governo, compreendendo: (Revogado pelo Decreto nº 9.322, de 30 de dezembro de 1976)
a) Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Setor de Limpeza;
b) Seção de Manutenção, com Setor de Eletricidade, Setor de Hidráulica, Serralheria e Pintura, Setor de Carpintaria, Marcenaria e Tapeçaria, Setor de Restauração e Setor de Controle Patrimonial;
c) Seção de Administração do Palácio Boa Vista com Setor de Zeladoria, Setor de Manutenção e Setor de Copa e Cozinha;
V - Divisão de Finanças, compreendendo:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com Setor de Empenhos e Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
c) Seção de Adiantamentos;
VI - Divisão de Comunicações, compreendendo:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição.
Artigo 28 - À Divisão de Material incumbe:
I - programar e controlar estoques de materiais;
II - preparar o expediente de licitações;
III - visar os pedidos de fornecimentos;
IV - opinar e emitir pareceres nos processos de aquisição de material;
V - expedir cartas-convites e promover tomadas de preços e concorrências;
VI - cadastrar o material recebido;
VII - elaborar nota de passagem de bens;
VIII - informar o Setor de Controle Patrimonial, da Divisão de Administração dos Palácios do Governo, sobre a primeira distribuição dos bens móveis;
IX - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
X - proceder à baixa patrimonial.
Artigo 29 - À Divisão de Pessoal incumbe:
I - preparar títulos de provimento de cargos públicos decorrentes de decretos do Governador;
II - preparar títulos de promoção, exoneração e dispensa, com base em atos ou despachos de autoridade superior;
III - apostilar títulos de provimento, com base em lei;
IV - apostilar títulos de nomeação no caso de alteração do nome do servidor;
V - conceder adicionais por tempo de serviço;
VI - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa;
VII - conceder licença-prêmio em pecúnia;
VIII - fornecer dados à Seção de Despesa para empenhamento;
IX - organizar o sistema de ponto do pessoal da Casa Civil;
X - controlar a freqüência do pessoal da Casa Civil;
XI - conceder as licenças previstas no artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 30 - À Divisão de Transportes incumbe desempenhar, no âmbito das unidades orçamentárias do Gabinete do Governador, as funções definidas na legislação vigente para o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
§ 1º - À Divisão de Transportes cabe, ainda, as seguintes atribuições:
1 - requisitar materiais, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes necessários aos serviços;
2 - dirigir os serviços das oficinas de manutenção de veículos;
3 - fiscalizar o emprego dos materiais utilizados;
4 - controlar o uso de combustível, lubrificantes, peças e acessórios, empregados nos veículos do Gabinete do Governador.
§ 2º - Os órgãos detentores da Casa Civil serão definidos por portaria do dirigente da Frota.
Artigo 31 - À Divisão de Administração dos Palácios do Governo incumbe executar os serviços de zeladoria e de manutenção dos Palácios. (Revogado pelo Decreto nº 9.322, de 30 de dezembro de 1976)
Parágrafo único - A Divisão de Administração dos Palácios do Governo deve manter o controle do patrimônio dos Palácios, cabendo-lhe, para tanto:
1 - manter registro dos bens patrimoniais da Casa Civil;
2 - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
3 - efetuar o levantamento dos bens móveis, periodicamente, ou quando solicitado;
4 - efetuar transferências de bens móveis;
5 - encaminhar à Seção de Cadastro Patrimonial da Divisão de Material, os comprovantes da movimentação dos bens móveis;
6 - requisitar material ou bens móveis para o uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo.
Artigo 32 - À Divisão de Finanças incumbe desempenhar as funções definidas na legislação vigente para os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no Gabinete do Governador.
Parágrafo único - A Seção de Adiantamentos cabe executaras atividades relacionadas com os adiantamentos do Governador.
Artigo 33 - À Divisão de Comunicações incumbe:
I - expedir certidões de peças processuais de autos arquivados, nos termos da legislação em vigor;
II - receber, expedir e arquivar a correspondência da Casa Civil.
CAPÍTULO V
Dos Demais Órgãos
SEÇÃO I
Da Divisão de Expediente
Artigo 34 - À Divisão de Expediente, subordinada ao Secretário do Governador, incumbe receber, responder e arquivar a correspondência particular do Governador.
Artigo 35 - A Divisão de Expediente tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Recebimento e Fichamento de Papéis;
II - Seção de Correspondência do Governador;
III - Seção de Expediente e Arquivo.
SEÇÃO II
Do Cerimonial
Artigo 36 - Ao Cerimonial incumbe:
I - desempenhar as atribuições protocolares e de cerimonial, a cargo do Governo do Estado, inclusive no tocante à comunicação, às autoridades competentes, da concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, do reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
II - estabelecer as regras para o cerimonial oficial e diplomático, baseadas no protocolo do Ministério das Relações Exteriores, e supervisionar a organização das solenidades de caráter oficial do Governo do Estado.
Artigo 37 - O Cerimonial conta com um Setor de Recepção e Festividades.
SEÇÃO III
Da Mordomia
Artigo 38 - À Mordomia incumbe administrar a residência oficial do Governador. (Revogado pelo Decreto nº 9.322, de 30 de dezembro de 1976)
Artigo 39 - À Mordomia tem a seguinte estrutura: (Revogado pelo Decreto nº 9.322, de 30 de dezembro de 1976)
I - Setor de Copa e Cozinha;
II - Setor de Lavanderia e Costura.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 40 - O Serviço de Assistência Jurídica, o Serviço de Imprensa do Governo do Estado, o Serviço de Cerimonial e a Divisão de Mordomia, do Departamento de Administração, ficam com a denominação alterada, respectivamente para: Assessoria Jurídica do Governo, Assessoria de Imprensa do Governo, Cerimonial e Divisão de Administração dos Palácios do Governo.
Parágrafo único - O cargo de Mordomo (Divisão Nível II) permanecerá classificado na Divisão de Administração dos Palácios do Governo, devendo sua denominação ser alterada quando da adequação do quadro de pessoal da Casa Civil à organização definida por este decreto.
Artigo 41 - Ficam mantidas as competências do Assessor Chefe, da Assessoria Técnico-Legislativa, e as do Assistente Jurídico Chefe, da Assessoria Jurídica do Governo, bem assim as atribuições das unidades que compõem esses órgãos.
Artigo 42 - Subordinam-se, ainda, à Casa Civil, os seguintes órgãos:
I - Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
II - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
III - Comissão Estadual de Investigações;
IV- Comissão Especial de Progressão.
Artigo 43 - Vinculam-se à Casa Civil as seguintes entidades da Administração descentralizada:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
II - Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa;
III - Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia.
Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Dados técnicos da Publicação
Publicada no Diário Oficial do Estado em 03 de janeiro de 1975 consultar DOE