Decreto nº 47.885, de 07 de abril de 1967
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Dispõe sobre regulamentação do pagamento a inativos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta;
Artigo 1º - Os servidores estaduais, civis e militares, que passarem para a inatividade, receberão seus proventos pela mesma fonte pagadora pela qual recebiam quando em atividade.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos atuais inativos cujos proventos são de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 2º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo transferirá aos órgãos mencionados nos artigos 2º e 3º, os elementos necessários à realização dos pagamentos.
Artigo 2º - Compete ao Departamento de Despesa da Secretaria da Fazenda a expedição de atos referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos após a inatividade aos servidores dos quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 3º - A alteração e atualização dos proventos dos inativos da Força Pública do Estado, da Guarda Civil de são Paulo, das autarquias e autonomias administrativas e dos quadros da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas do Estado, serão processados por seus respectivos órgãos competentes, inclusive quanto à formalização dos atos necessários.
§ 1º - Inclui-se no disposto deste artigo o processamento das alterações e atualizações dos proventos dos inativos que, mesmo não pertencendo aos respectivos quadros, tiveram os atos concessórios de direitos e vantagens patrimoniais da atividade vinculados à sua competência, por lei.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda transferirá aos órgãos ali referidos os recursos orçamentários adequados, destinados a ocorrer a despesa.
Artigo 4º - Revogados pelo artigo 8º do Decreto nº 52.589, de 29 de dezembro de 1970
Parágrafo único – Revogados pelo artigo 8º do Decreto nº 52.589, de 29 de dezembro de 1970
Artigo 5º - Revogados pelo artigo 8º do Decreto nº 52.589, de 29 de dezembro de 1970
Artigo 6º - Para o cálculo da parte variável dos proventos e das pensões do pessoal sujeito a regime de remuneração, assim como a contribuição relativa à pensão mensal vitalícia, os órgãos pagadores, mencionados neste decreto, tomarão por base o valor da quota mensal fixada pelo Departamento de Despesa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7º - Nas alterações de proventos determinadas por lei, compete ao Departamento de Despesa da Secretaria da Fazenda, como órgão normativo, baixar todas as instruções necessárias a sua exata aplicação aos proventos dos inativos de quaisquer quadros.
Artigo 8º - No que lhes competir os órgãos mencionados neste decreto baixarão, oportunamente, as instruções complementares ao seu cumprimento.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobás Martins
Ciro Albuquerque
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 7 de abril de 1967.
- Publicado no DOE, aos 08 de abril de 1967. Consulta DO.