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Decreto nº 45.348, de 27 de outubro de 2000

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Regulamenta a Evolução Funcional, pela via acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretária da Educação,


Decreta:


Artigo 1º - A Evolução Funcional a que se referem os artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.


Artigo 2º - A Evolução Funcional pela via acadêmica ocorrerá em função de titulação obtida em grau superior de ensino, possibilitando a progressão do integrante do magistério na Escala de Vencimentos, através do seu enquadramento em nível retribuitório mais elevado da respectiva faixa salarial.


Artigo 3º - O campo de atuação de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se na área específica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência polivalente ou exclusiva de componentes curriculares, para o Professor Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico.


Artigo 4º - O enquadramento em nível retribuitório superior na respectiva classe e faixa salarial, pela via acadêmica, será automático, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma registrado no órgão competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV, e mediante apresentação de título de mestre ou doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, no nível V;

II - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V;

III - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis IV ou V.

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 49.366, de 10 de fevereiro de 2005)

III - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis III ou IV.

Parágrafo único - Aplica-se ao Professor II, titular de cargo ou ocupante de função-atividade estável, o disposto no inciso I e aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, o disposto no inciso II deste artigo.


Artigo 5º - Para efeito do enquadramento imediato, serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos de graduação correspondentes à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente.

Parágrafo único - Na hipótese de inobservância do prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão.


Artigo 6º - Serão aceitos, para os efeitos previstos nos incisos II e III do artigo 4º, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação "stricto sensu" devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese, quando se tratar de mestrado ou doutorado, respectivamente.


Artigo 7º - Para os fins previstos neste decreto, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da(s) disciplina(s), objeto da área de atuação do docente ou da atividade inerente ao trabalho dos integrantes das classes de suporte pedagógico.

Parágrafo único - Caberá a Grupos de Trabalho, instituídos nas Diretorias Regionais de Ensino, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e segundo as diretrizes emitidas pelo órgão setorial de recursos humanos.


Artigo 8º - Consideram-se impedidos de usufruir dos benefícios da Evolução Funcional prevista neste decreto:

I - os integrantes do Quadro do Magistério nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado; ou

II - os afastados nos termos dos incisos IV e VI do artigo 64 e nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Parágrafo único - Excetuam-se os afastamentos previstos no Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, referentes ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.


Artigo 9º - Nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 836, de 27 de dezembro de 1997, fica vedada a reapresentação de documentação utilizada para fins de Progressão Funcional prevista no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Parágrafo único - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de evolução funcional, comprovantes de habilitações acadêmicas obtidas em grau superior previstas no artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, desde que compatíveis com o campo de atuação do novo cargo.


Artigo 10 - O docente em regime de acumulação de cargo e/ou função-atividade poderá requerer os benefícios da Evolução Funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida.


Artigo 11 - Os efeitos do enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério em nível superior decorrente da evolução funcional previstas neste decreto terão vigência a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º deste decreto.

§ 1º - Nos casos em que a certificação, registro ou titulação de que trata o "caput" ocorrerem anteriormente à data da retroação previstas no presente decreto, esta sempre prevalecerá para todos os efeitos.

§ 2º - Quando a data da documentação prevista no "caput" preceder à da nomeação ou da admissão, os efeitos do enquadramento terão vigência a partir da data de início de exercício do servidor no cargo ou função-atividade.


Artigo 12 - Para efeito de concessão do benefício da Evolução Funcional caberá:

I - ao Dirigente Regional de Ensino, instituir Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 7º deste decreto, e instruir os pedidos acolhidos;

II - ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, analisar o expediente; e

III - à Secretária da Educação, decidir quanto às petições.


Artigo 13 - Os títulos abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 14 - Caberá à Secretária da Educação, nos termos do artigo 5º deste decreto, expedir ato de cessação do benefício concedido, com base no que lhe for apresentado pelo Dirigente Regional de Ensino, ratificado pelo órgão competente.


Artigo 15 - O Departamento de Recursos Humanos - DRHU baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto.

Parágrafo único - Os casos omissos e as pendências serão submetidos à apreciação da Comissão de Gestão da Carreira instituída pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.


Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998, ficando revogado o Decreto nº 24.949, de 03 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2000


MÁRIO COVAS


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de outubro de 2000.
  • Publicado no DOE aos, 28 de outubro de 2000. Consulta DO.