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Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000

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Revogado o Decreto nº 44.961/2000, pelo Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008 

Fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na Casa da Solidariedade e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


ORIGINAL: Artigo 1º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação do percentual de 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, quando ministrar aulas em cursos pré-profissionalizantes, culturais e de condicionamento físico.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.

Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.090, de 06 de outubro de 2005)

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação do percentual de 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, quando ministrar aulas em cursos pré-profissionalizantes, culturais e de condicionamento físico.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.


Artigo 2º - As atividades de planejamento dos cursos de que trata o § 1º do artigo anterior serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2º do referido artigo.


Artigo 3º - O servidor de que trata o artigo 1º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto nº 40.258, de 09 de agosto de 1995.


Artigo 4º - Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas, para:

I - ministrar aulas nos cursos de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, cuja remuneração por hora-aula será paga no mesmo valor apurado nos termos do referido parágrafo;

II - proferir palestras, conferências, seminários e eventos similares, cuja remuneração, por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no § 1º do artigo 1º deste decreto.


Artigo 5º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -FUSSESP, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.


Artigo 6º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 7º - As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela legislação trabalhista.


Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2000

MÁRIO COVAS


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de junho de 2000.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de junho de 2000, Consultar DOE