Decreto nº 44.787, de 24 de março de 2000
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Institui o Sistema de Informações Patrimoniais na Administração Pública Estadual e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Informações Patrimoniais, referente ao patrimônio imobiliário pertencente à Administração Pública Estadual ou por ela utilizado, vinculado ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.
Parágrafo único - O Sistema abrange os imóveis próprios da Fazenda do Estado, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, bem como os imóveis por elas utilizados, sem prejuízo das atribuições que são conferidas à Procuradoria-Geral do Estado pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 2º - O Sistema de Informações Patrimoniais tem por finalidade manter atualizadas as informações sobre o patrimônio imobiliário, mediante o estabelecimento de fluxos permanentes de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário mencionado na alínea "f" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.
Parágrafo único - O Conselho do Patrimônio Imobiliário definirá as informações que devem ser objeto de atualização permanente.
Artigo 3º - Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e os dirigentes das autarquias, fundações e empresas são responsáveis pelo funcionamento do Sistema de Informações Patrimoniais no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, órgão ou entidade.
§ 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e os dirigentes das entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão designar, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação deste decreto, o encarregado pela operação técnica do Sistema no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, órgão ou entidade, comunicando esse ato ao Conselho do Patrimônio Imobiliário.
§ 2º - A operação técnica do Sistema consiste na atualização permanente de dados sobre o patrimônio imobiliário de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único.
§ 3º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado, em relação ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI, aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs e à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI e demais entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão promover, de imediato, o acesso dos encarregados pela operação técnica do Sistema à Rede Executiva do Governo, instalando os equipamentos necessários à conexão desses responsáveis à referida Rede.
§ 4º - Os encarregados pela operação técnica do Sistema deverão manter atualizadas as informações constantes das fichas cadastrais dos imóveis registrados no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, iniciando essa tarefa com a revisão, conferência, complementação e correção dos dados já existentes sobre os respectivos patrimônios.
§ 5º- A revisão, conferência e atualização dos dados de que trata o parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto.
§ 6º - O Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, referido no artigo 2º deste decreto, um aplicativo do Sistema Estratégico de Informações de que trata o Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996.
Artigo 4º - A capacitação dos encarregados pela operação técnica do Sistema de Informações Patrimoniais será promovida pelo Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, do Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e pelo Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 5º - Cabe ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI gerenciar, com pessoal próprio ou sob contrato, o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário mencionado na alínea "f" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997, devendo estabelecer normas para os fluxos geradores de informações sobre o patrimônio imobiliário do Estado.
Artigo 6º - Cabe à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP colaborar com o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, de acordo com o inciso III do artigo 14 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997:
I - na capacitação dos encarregados pela operação técnica do Sistema;
II - na orientação técnica permanente desses encarregados quanto às atualizações a serem feitas no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
III - no estabelecimento de fluxos de informações entre os órgãos e entidades do Sistema, bem como entre eles e o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
IV - na gestão do Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, exercendo a análise da qualidade das informações e supervisão geral das atualizações feitas pelos encarregados pela operação técnica do Sistema nas Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral do Estado, autarquias, fundações e empresas.
Artigo 7º - Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - por intermédio do Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas (GCGIE):
a) participar da orientação técnica permanente dos encarregados pela operação técnica do Sistema nas empresas, quanto às atualizações a serem feitas no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
b) elaborar estudos e relatórios sobre o patrimônio imobiliário das empresas, tendo em vista subsidiar as atividades do Departamento de Finanças do Estado e demais unidades da Secretaria da Fazenda;
c) acompanhar operacionalmente a efetiva transferência dos imóveis das empresas para a Fazenda do Estado, nos casos de dação em pagamento;
II - por intermédio da Contadoria Geral do Estado:
a) atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
b) estabelecer a correlação entre o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 8º - Cabe ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria-Geral do Estado:
I - informar, permanentemente, ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, a incorporação de imóveis à Fazenda do Estado;
II - fornecer aos encarregados pela operação técnica do Sistema nas Secretarias de Estado e na Procuradoria-Geral do Estado as informações que lhes forem solicitadas, referentes aos imóveis a elas destinados;
III - atualizar e alterar as informações existentes nos Protocolados Especiais de Cadastro (Pes), de conformidade com as atualizações e alterações procedidas pelas Secretarias de Estado e pela Procuradoria-Geral do Estado no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
IV - atualizar, no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, a entrada e saída de dados referentes aos imóveis da Fazenda do Estado adquiridos por meio de dação em pagamento, adjudicação ou arrematação em ações de execução fiscal.
Artigo 9º - A Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria-Geral do Estado, deverão fornecer ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, at o dia 5 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis adquiridos por meio de dação em pagamento, adjudicação ou arrematação em ações de execução fiscal.
Artigo 10 - Sempre que houver imissão provisória ou definitiva na posse de imóvel em desapropriação, a Procuradoria Administrativa e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria-Geral do Estado, e as autarquias e empresas deverão informar permanentemente ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, fornecendo localização, área, dados da ação expropriatória, número do decreto de utilidade pública e respectiva finalidade.
Artigo 11 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário manterá contato com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de manter fluxo de informações sobre o patrimônio imobiliário por eles utilizado.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jose Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Jose Ricardo Alvarenga Tripoli
Secretário do Meio Ambiente
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Andre Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Jose da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de março de 2000.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no diário Oficial do Estado em 25 de março de 2000 consultar DOE