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Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998

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Dispõe sobre os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando que a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, instituidora do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, estabeleceu postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola; e


Considerando a necessidade de obter melhor aproveitamento dos recursos adequando os recursos humanos à nova realidade escolar,


Decreta:


Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino contarão com postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola, na forma estabelecida por este decreto.


Artigo 2º - A designação para o exercício das atribuições de Vice-Diretor de Escola recairá em docente que se encontre vinculado à rede estadual de ensino e que preencha os seguintes requisitos:

I - seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:

a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;

b) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação;

c) certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas);

II - tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no Magistério;

III - pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a designação. (NR)

(Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto nº 57.670, de 22 de dezembro de 2011).

Artigo 2º - A designação para a função de Vice-Diretor de Escola recairá em docente vinculado à rede estadual de ensino, que preencha os seguintes requisitos mínimos:

a) ter Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação (mestrado ou doutorado) na área de Educação;

b) ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério;

c) pertencer, de preferência, à unidade escolar.


Artigo 3º - A fixação do módulo das unidades escolares, para fins de designação de docente para a função de Vice-Diretor de Escola será definida por normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Escola integrará o módulo fixado para a unidade escolar.


Artigo 4º - O exercício da função de Vice-Diretor de Escola corresponderá ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pela qual o docente será remunerado a título de carga horária docente na faixa e nível correspondente ao seu cargo ou função.


Artigo 5º - As indicações para designação e cessação para as funções de Vice-Diretor de Escola são de competência do Diretor de Escola.

§ 1º - Na hipótese de indicação de docente classificado em outra unidade escolar para a função de Vice-Diretor, o Diretor de Escola deverá submetê-la à aprovação do Conselho de Escola.

§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação para as funções de Vice-Diretor de Escola, inclusive das unidades escolares que não contarem com Diretor de Escola.


Artigo 6º - Compete ao Vice-Diretor de Escola ou ao Assistente de Diretor de Escola substituir o Diretor de Escola em todos os seus impedimentos legais e temporários, exceto faltas.

§ 1º - A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Vice-Diretor apenas por período inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º - Na hipótese de a unidade escolar contar com 2 (dois) Vice-Diretores de Escola ou um Assistente de Diretor de Escola e um Vice-Diretor, o exercício da substituição obedecerá à escala de substituição definida na unidade escolar, observada a restrição temporal do parágrafo anterior.


Artigo 7º - Poderá haver designação de outro docente para desempenhar a função de Vice-Diretor de Escola nos impedimentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias quando:

I - o Vice-Diretor de Escola, designado, afastar-se por motivo de Licença-Gestante, Licença-Prêmio, Licença-Saúde, campanha eleitoral, férias ou, ainda, quando o Vice-Diretor estiver substituindo o Diretor de Escola;

II - o Assistente de Diretor de Escola afastar-se nas hipóteses acima e demais impedimentos legais.


Artigo 8º - Haverá dispensa do Vice-Diretor de Escola se a unidade escolar deixar de comportar a referida função ou se o professor designado:

I - pedir dispensa da função;

II - afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nas situações apontadas no artigo 7º deste decreto;

III - não corresponder às atribuições específicas da função;

IV - quando ocorrer a cessação do vínculo funcional, e a designação recaiu em docente ocupante de função-atividade.


Artigo 9º - Na vacância do cargo de Diretor de Escola ou substituição por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, a designação para o exercício das funções do cargo vago, deverá ser feita de conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e normas complementares.

§1º - Quando a unidade escolar criada passar a comportar cargo de Diretor de Escola, até que o mesmo seja classificado e atribuído conforme dispõe o "caput" deste artigo, deverá ser indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, na ausência de Assistente de Diretor de Escola, o titular de cargo docente para assumir a direção de escola, desde que preencha as condições previstas no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será classificada função de serviço público de Diretor de Escola, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, combinado com o artigo 90 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 10 - Ficam exonerados os ocupantes de cargos em comissão de Assistente de Diretor de Escola - SQC-I-QM, que não possuam a efetividade assegurada pelas Leis Complementares nº 208, de 11 de janeiro de 1979, e nº 318, de 10 de março de 1983.


Artigo 11 - Os cargos providos de Assistente de Diretor de Escola - SQC-II-QM que tenham a efetividade assegurada por lei e os cargos providos de Assistente de Administração Escolar do QAE, poderão ser transferidos, por opção, para a Delegacia de Ensino.


Artigo 12 - A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares para o cumprimento do presente decreto.


Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1998


GERALDO ALCKMIN FILHO


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de agosto de 1998.


  • Publicado no DOE aos, 27 de agosto de 1998. Consulta DO.