Decreto nº 43.025, de 04 de fevereiro de 1964
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Altera o Decreto nº 39.688, de 26 de janeiro de 1962, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto ao projeto de Lei n. 1.203, de 1961, de que resultou a Lei nº 6.786, de 06 de abril de 1962,
Decreta:
Artigo 1º. - Ressalvado o disposto no art. 19, das Leis ns. 7.717 e 7.831, de 22 de janeiro e 15 de fevereiro de 1963, ficam acrescentados ao art. 2º., do Decreto nº 39.686, de 26 de janeiro de 1962, os seguintes parágrafos:
"§ 4º. - Aos servidores nas condições do art. 26, da Lei nº 6.786, de 06 de abril de 1962, que, na data dessa lei, já se encontravam desempenhando cargos de direção, em qualquer caráter, será contado, para os efeitos do § 2º., deste artigo, o tempo em que venham exercendo, ininterruptamente, aqueles cargos, não podendo, porém, a incorporação do adicional dar-se antes de decorrido 1 (um) ano de exercício no regime.
§ 5º. - A incorporação no caso do parágrafo anterior se fará mediante requerimento do interessado, em que declare, expressamente, o período em que não vem exercendo qualquer das atividades proibidas no "caput" deste artigo".
Artigo 2º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a contar de 1º. de janeiro de 1962.
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de fevereiro de 1964.
- Publicado no DOE aos, 06 de fevereiro de 1964. Consulta DO.