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Decreto nº 39.686, de 26 de janeiro de 1962

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Regulamenta o regime de trabalho especial de engenharia e veterinária, a que se refere a Lei nº 6.626, de 30 de dezembro de 1961 e dá outras providências.


CARLOS ALBERTO A CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º. - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária, instituído pelo art. 26, da Lei nº 6.626, de 30 de dezembro de 1961, para os ocupantes dos cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário, dos quadros das Secretarias de Estado e mais os dos quadros do Departamento de Estradas e Rodagem, do Departamento de Águas e Energia Elétrica e do Departamento de Águas e Esgotos, bem como parta os cargos de chefia e direção a eles correspondentes, fica regulamentado segundo as disposições deste decreto.


Artigo 2º. - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária implica na proibição de exercer o funcionário qualquer atividade particular, ligada a industria, ao comércio, ou à sua profissão.

§ 1º. - Pela sujeição às restrições de que trata este artigo, o funcionário perceberá mensalmente 1/3 (um terço) do valor da referência numérica de seu cargo.

§ 2º. - O adicional a que alude o parágrafo anterior incorporar-se-á apenas para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.

§ 3º. - A infração das restrições neste artigo, devidamente apuradas em processo administrativo, implicará na perda do cargo público.


Artigo 3º. - Os funcionários abrangidos por este regime, deverão apresentar, no prazo de 180 dias, a contar de 31 de dezembro de 1961, data da Lei nº 6.626, ao Secretário ou diretor Geral respectivo, requerimento optando pelo regime ora regulamentado.

Parágrafo único - O funcionário sujeito ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária, poderá uma única vez, requerer a sua dispensa dele, com perda do adicional respectivo, qualquer que seja o tempo de serviço prestado ao regime.


Artigo 4º. - O ocupante do cargo referido no art. 1º., deste decreto nele provido após a promulgação desta lei, poderá requerer a sua sujeição ao regime, dentro de 30 dias, contados da data da posse.


Artigo 5º. - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária não se aplica aos funcionários em regime de tempo integral, bem como a qualquer outro servidor que não os designados no art. 1º., deste decreto.


Artigo 6º. - O adicional a que se refere o § 1º., do art. 2º., será devido a partir da data do requerimento da opção.


Artigo 7º. - Para efeito de controle das proibições constantes do art. 2º., deste decreto, a Secretaria ou autarquia a que pertencer o funcionário, fará as comunicações necessárias aos órgãos de registro e fiscalização das respectivas atividades profissionais, indústria e comércio.


Artigo 8º. - Aos superiores hierárquicos dos funcionários em regime de trabalho especial de engenharia e veterinária, incumbe ainda, fiscalizar a observância das restrições impostos pelo regime, representando, sob pena de responsabilidade própria, quando tiverem conhecimento de qualquer irregularidade.


Artigo 9º. - Ressalvada a situação daqueles que já o incorporaram aos eu patrimônio, fica extinto o regime de dedicação plena, criado em alterado quanto a prazos, pelos Decretos ns. 33.733/58, 34.413/58, 39124/61, 39.343/61 e 39.615/62, para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento de Águas e energia elétrica.

Parágrafo único - Aos engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem, já beneficiados pelo regime de dedicação plena, a que se refere o Decreto n. 33.733/58, não se aplica o regime de trabalho especial de engenharia e veterinária ora instituído.


Artigo 10º. - este decreto aplica-se, no que couber, aos extranumerários e pessoal para obras, da administração direta e das autarquias mencionadas no art. 1º., admitidos para o exercício de funções de denominação idêntica à dos cargos nele referidos.


Artigo 11º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 12º. - revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do governo do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1962.


CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO


Antônio Queiroz Filho


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE aos, 27 de janeiro de 1962. Consulta DO.