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Decreto nº 40.951, de 24 de junho de 1996

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Veda o afastamento de servidores nas situações que especifica e dá outra providência


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º - Os servidores ocupantes de cargo ou de função-atividade de natureza diretiva, de chefia, de supervisão ou de encarregatura, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não poderão ser afastados de suas respectivas unidades administrativas, exceto nos casos previstos na legislação pertinente.

§ 1.º - Para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades decorrentes de transformação, a vedação de que trata este artigo não será aplicável na hipótese de nomeação, admissão ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior.

§ 2.º - Ficam cessados, na data da vigência deste decreto, todos os afastamentos que não atendam ao disposto neste artigo.


Artigo 2.º- As substituições de que trata o § 3.° do artigo 7.° da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, poderão ocorrer exclusivamente para cargos e funções de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura.


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1996

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento


Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

(Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 61.636, de 24 de novembro de 2015)

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