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Decreto nº 40.796, de 25 de abril de 1996

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Revogado pelo Decreto nº 40.802, de 30 de abril de 1996				


Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas objetivando a redução de níveis hierárquicos da estrutura organizacional da Administração Direta e das Autarquias do Estado e dá outras providências


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando que a estrutura organizacional da Administração Direta e das Autarquias do Estado apresenta-se com um número excessivo de unidades administrativas, demonstrando uma verticalização inadequada;


Considerando que a tendência da moderna administração sinaliza no sentido da conveniência de redução de níveis de hierarquia;


Considerando que os princípios e objetivos do Programa da Reforma Institucional do Estado apontam na direção de medidas que visem a simplificação das estruturas administrativas do Setor Público,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam desativadas, na data da vigência deste decreto, as unidades a seguir caracterizadas, integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias:

I - as diretorias das unidades com nível de Serviço e de Serviço Técnico, cujos cargos ou funções de direção correspondentes sejam abrangidos pelas Leis Complementares nºs 700, de 15 de dezembro de 1992, e 712, de 12 de abril de 1993;

II - as unidades com nível de Setor e de Setor Técnico, cujos cargos ou funções de encarregatura correspondentes sejam abrangidos pelas Leis Complementares nºs 674, de 8 de abril de 1992, 700, de 15 de dezembro de 1992, e 712, de 12 de abril de 1993.

§ 1º - As atribuições das unidades administrativas referidas neste artigo, bem como as competências de seus responsáveis, serão avocadas pelo superior hierárquico imediato, que, de acordo com a conveniência do serviço, poderá redistribuí-las ou propor a sua redistribuição.

§ 2º - Os Chefes de Seção e de Seção Técnica e os Supervisores de Equipe e de Equipe Técnica das unidades subordinadas às diretorias com nível de Serviço e de Serviço Técnico abrangidas por este artigo, que não forem desativadas nos termos do artigo 2º, passarão a se reportar ao superior hierárquico imediato.

§ 3º - As autoridades competentes, em conjunto com os respectivos órgãos setoriais de recursos humanos ou órgãos de pessoal, deverão providenciar o adequado remanejamento dos servidores em exercício nas unidades desativadas.


Artigo 2º - Todas as unidades com nível de Seção, Seção Técnica, Equipe e de Equipe Técnica, cujos responsáveis estejam abrangidos pela legislação citada no artigo anterior, que não possuam, após o remanejamento de que trata o § 3º do artigo 1º, no mínimo, 5 (cinco) servidores em exercício, excluída a chefia, serão desativadas na data da vigência deste decreto.

§ 1º - Para fins do limite de que trata o "caput" deste artigo não serão considerados em exercício os servidores que, na data da vigência deste decreto, estejam afastados ou licenciados em virtude de:

1. licença para tratamento de saúde, por acidente no trabalho, profilática e para tratar de pessoa da família, desde que por mais de 6 (seis) meses;

2. licença para o serviço militar, para acompanhar o cônjuge e para tratar de interesse particular;

3. afastamentos:

a) junto a órgãos da Administração Direta, de Autarquias e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

b) para o exercício de cargo em comissão, função "pro labore" ou função de confiança;

c) para mandato eletivo e classista e para promoção de campanha eleitoral;

d) junto a outros Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público;

e) junto a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; f) junto a órgãos e entidades da União, de outros Estados e dos Municípios e suas Autarquias;

g) junto a entidades com as quais o Estado mantenha convênios;

h) com prejuízo de vencimentos ou salários, para freqüência a curso no País ou no Exterior.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às Secretarias das unidades escolares da rede estadual de ensino.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, os atos de exoneração, dispensa e cessação de designação dos servidores abrangidos por este artigo.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.


Artigo 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto não se aplica às unidades com nível de Seção, Seção Técnica, Equipe, Equipe Técnica, Setor e de Setor Técnico que funcionem em regime de turnos.


Artigo 4º - As unidades abrangidas pelos artigos 1º e 2º deste decreto, cujas atribuições sejam consideradas essenciais e imprescindíveis à efetiva prestação de serviços à população, poderão ser objeto de análise específica pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, para posterior encaminhamento à apreciação da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, caberá aos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste decreto, justificativa circunstanciada comprovando o prejuízo do atendimento à comunidade, decorrente das medidas determinadas por este decreto.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às unidades cujos cargos ou funções de comando correspondentes sejam regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

§ 3º - As propostas encaminhadas à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público serão analisadas e encaminhadas à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto.


Artigo 5º - Na hipótese de resultar, em decorrência das medidas adotadas neste decreto, a desativação de todas as unidades de uma determinada região do Estado, ou da única unidade existente, poderá ser mantida a unidade administrativa da sede da regional ou a única existente, desde que sediada em município diverso daquele no qual esteja situada a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo deverá ser encaminhada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, proposta de manutenção da respectiva unidade administrativa, para análise e posterior encaminhamento à apreciação da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.


Artigo 6º - Caberá a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado e às Autarquias comunicar à Secretaria da Fazenda, em tempo hábil, a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 3º, 4º e 5º para fins da não aplicação da medida prevista no artigo 16 deste decreto.


Artigo 7º - Ficam exonerados, na data da vigência deste decreto, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 10, os servidores nomeados para cargos, do SQC-I dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, de Diretor de Serviço, Diretor Técnico de Serviço, Encarregado de Setor e de Encarregado de Setor Técnico, bem como para cargos de denominação diversa e nível hierárquico equivalente, abrangidos pela legislação citada no artigo 1º deste decreto, identificados no Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos decorrentes de transformação, cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.


Artigo 8º - Ficam dispensados, na data da vigência deste decreto, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 10, os servidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de funções-atividades de confiança de Diretor de Serviço, Diretor Técnico de Serviço, Encarregado de Setor e Encarregado de Setor Técnico, bem como de funções-atividades de denominação diversa e nível hierárquico equivalente, dos Quadros das Secretarias e Autarquias do Estado, abrangidos pela legislação citada no artigo 1º deste decreto, identificados no Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de função-atividade de encarregatura decorrente de transformação.


Artigo 9º - Ficam cessadas, na data da vigência deste decreto, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 10, as designações de substitutos, de responsáveis pelo exercício de cargo vago e função-atividade vaga e para funções retribuídas mediante "pro labore" de Diretor de Serviço, Diretor Técnico de Serviço, Encarregado de Setor, Encarregado de Setor Técnico e de Encarregado Técnico, bem como as designações de servidores para o exercício de cargo ou função de denominação diversa e nível hierárquico equivalente, abrangidos pela legislação citada no artigo 1º deste decreto, identificados no Anexo que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 10 - Na hipótese de encontrar-se o servidor, na data da publicação deste decreto, em afastamento considerado de efetivo exercício, nos termos do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e legislação posterior, a exoneração, a dispensa ou a cessação da designação de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º deste decreto dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do término do evento.


Artigo 11 - O servidor abrangido pelos artigos 7º, 8º e 9º, assumirá, quando for o caso, o exercício de seu respectivo cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente na data da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo anterior.


Artigo 12 - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia expedirão os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto.


Artigo 13 - Os cargos e as funções-atividades de Chefe de Seção e Chefe de Seção Técnica, decorrentes de transformação, cujas unidades tenham sido abrangidas pelo disposto no artigo 2º, serão necessariamente classificados, no âmbito de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, em seções nas quais haja função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de denominação correspondente, observadas as respectivas áreas de atuação.


Artigo 14 - Os servidores titulares de cargo de direção, bem como os titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Chefe de Seção, Chefe de Seção Técnica e Supervisor de Equipe e de Equipe Técnica, não poderão ser afastados de suas respectivas unidades administrativas, exceto nos casos previstos na legislação pertinente.

§ 1º - A vedação de que trata este artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo ou função-atividade decorrente de transformação, na hipótese de nomeação ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior.

§ 2º - Ficam cessados, na data da vigência deste decreto, todos os afastamentos que não atendam ao disposto neste artigo.


Artigo 15 - Efetuado o remanejamento dos servidores das unidades administrativas desativadas, e observado o disposto no artigo 13 e no § 2º do artigo 14 deste decreto, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, relação das unidades com nível de Divisão e de Divisão Técnica, nas quais estejam em exercício menos de 5 (cinco) servidores, excluída a direção, para fins de análise e posterior encaminhamento à apreciação da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às diretorias abrangidas pelas Leis Complementares nºs 700, de 15 de dezembro de 1992, e 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 16 - Caberá à Secretaria da Fazenda efetuar a suspensão, na data da vigência deste decreto, do pagamento dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias abrangidos pelos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pagamentos atrasados relativos às situações de cargos e funções de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

§ 2º - Efetuada a suspensão de que trata este artigo, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

1. relação dos servidores exonerados e designações cessadas, por nome, R.G., cargo ou função;

2. relação das gratificações "pro labore" cessadas, com denominação da função, inclusive as decorrentes da aplicação do artigo 13 deste decreto.


Artigo 17 - Os cargos e as funções-atividades de Chefe de Seção e Chefe de Seção Técnica, abrangidos pelo artigo 2º e não classificados nos termos do artigo 13, ambos deste decreto, bem como os cargos e as funções-atividades de Encarregado de Setor e Encarregado de Setor Técnico, decorrentes de transformação, passarão a fazer parte do acervo do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.


Artigo 18 - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público acompanhar e controlar as medidas tomadas pelas Secretarias de Estado, pela Procuradoria Geral do Estado e pelas Autarquias visando o cumprimento do presente decreto, em especial do disposto nos artigos 2º, 11, 12 e 13, mantendo a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica informada a respeito da matéria.


Artigo 19 - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência deste decreto, os dados abaixo especificados, para fins de elaboração de informações gerenciais ao Chefe do Poder Executivo:

I - listagem das unidades administrativas desativadas, inclusive as previstas no artigo 2º;

II - a respectiva estrutura organizacional e/ou cópia do respectivo organograma, com indicação da legislação correspondente e identificação das unidades desativadas;

III - relação dos cargos de Chefe de Seção e Chefe de Seção Técnica, decorrentes de transformação, classificados nos termos do artigo 13 deste decreto;

IV - relação dos cargos e funções-atividades de que trata o artigo anterior, elaborada na conformidade do disposto no Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995.


Artigo 20 - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fica incumbida de promover gestões junto aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado visando a realização de estudos para a simplificação de estruturas administrativas e a redução de níveis hierárquicos das áreas não abrangidas por este decreto.

Parágrafo único - O desenvolvimento das atividades de que trata este artigo far-se-á em integração com a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob orientação do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo.


Artigo 21 - As substituições de que trata o § 3º do artigo 7º, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderão ocorrer exclusivamente para cargos e funções de natureza diretiva e de chefia e supervisão.


Artigo 22 - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público baixará instruções complementares ao cumprimento do presente decreto.


Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera - Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça - Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva - Secretária da Educação

David Zylbersztajn - Secretário de Energia

Marcelo Gonçalves - Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior - Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann - Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann - Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho - Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho - Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes - Secretário da Saúde

Luiz Antonio Alves de Souza - Secretário-Adjunto da Secretaria da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques - Secretário da Administração Penitenciária

Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma - Secretário-Adjunto da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 1996.


ANEXO


a que se referem os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 40.796, de 25 de abril de 1996

DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO LEI COMPLEMENTAR ESCALA DE VENCIMENTOS
Assistente Social Encarregado 674/92 N.U.
Biologista Encarregado 674/92 N.U.
Contador Encarregado 700/92 C.C.
Delegado Regional de Cultura 712/93 C.C.
Delegado Regional de Esportes 712/93 C.C.
Delegado Regional de Turismo 712/93 C.C.
Delegado Regional do Interior 712/93 C.C.
Diretor de Centro Social Urbano 712/93 C.C.
Diretor de Serviço 712/93 C.C.
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual 700/92 C.C.
Diretor Técnico de Serviço 712/93 C.C.
Diretor Técnico de Serviço Contábil 700/92 C.C.
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual 700/92 C.C.
Educador de Saúde Pública Encarregado 674/92 N.U.
Encarregado de Posto de Atendimento 712/93 C.C.
Encarregado de Setor 700/92 -
Encarregado de Setor 712/93 C.C.
Encarregado de Setor de Saúde 674/92 N.I.
Encarregado de Setor Técnico 712/93 C.C.
Encarregado de Setor Técnico de Saúde 674/92 N.U.
Encarregado Técnico 674/92 -
Encarregado de Turma 712/93 C.C.
Enfermeiro Encarregado 674/92 N.U.
Farmacêutico Encarregado 674/92 N.U.
Físico Encarregado 674/92 N.U.
Fisioterapeuta Encarregado 674/92 N.U.
Médico Veterinário Encarregado 674/92 N.U.
Nutricionista Encarregado 674/92 N.U.
Psicólogo Encarregado 674/92 N.U.
Químico Encarregado 674/92 N.U.
Terapeuta Ocupacional Encarregado 674/92 N.U.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de abril de 1996 Consultar DOE