Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995
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Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o Cartão de Identidade Funcional - CIF do servidor público civil.
Artigo 2º - O Cartão de Identidade Funcional será usado como crachá, na parte frontal superior do vestuário do servidor, de modo a permitir sua perfeita visualização.
Parágrafo único - Em caso de extravio ou dano do CIF, o portador deverá solicitar a expedição de segunda via, junto à unidade de recursos humanos.
Artigo 3º - Constitui infração disciplinar o não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso II do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º - A penalidade prevista neste artigo também será aplicada ao superior hierárquico que permitir a permanência do servidor sem portar o CIF.
§ 2º - Será considerado procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do artigo 256 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.
Artigo 4º - Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 49202, de 26 de novembro de 2004
Parágrafo único - O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:
1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. nome do Órgão;
3. nome completo do servidor;
4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.
Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional.
Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40447, de 14 de novembro de 1995
Artigo 4º - Os Cartões de Identidade Funcional serão padronizados, de acordo com modelo a ser estabelecido mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 5º - As unidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, emitir o Cartão de Identidade Funcional a todos os servidores civis em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura desses órgãos e entidades.
Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 40447, de 14 de novembro de 1995
Artigo 6º - Os empregados de empresas prestadoras de serviços deverão portar crachá de identificação da empresa, enquanto estiverem em dependências das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.