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Decreto nº 40.254, de 01 de agosto de 1995

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Classifica o Conselho Orientador da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes e dá providências correlatas.


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Orientador da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, previsto no inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 39.914, de 11 de janeiro de 1995, fica classificado no Grupo "A", de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita,


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 1º de agosto de 1995.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 01 de agosto de 1995
  • Publicado no DOE de 02.08.1995, pág. 04. Consultar DOE.