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Decreto nº 38.888, de 1º de julho de 1994.

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Estabelece diretrizes para a admissão de servidores nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A admissão de servidores para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos existentes em unidades da Secretaria da Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, far-se-á observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto.


Artigo 2º - A admissão do servidor será efetuada nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, apenas para função-atividade de denominação correspondente a de cargo público da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), sempre no padrão inicial da respectiva classe e desde que prevista no padrão de lotação da unidade.

§ 1º - Quando a função-atividade for originária de afastamento por licença para tratamento de saúde, far-se-á a admissão somente se o período de licenciamento for superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Tratando-se de função-atividade originária de vacância de cargo ou de função-atividade ou de criação de unidades novas ou de ampliação das já existentes, a admissão far-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses.

§ 3º - Ocorrendo a vacância da função-atividade, antes de findos os 12 (doze) meses referidos no parágrafo anterior, nova admissão poderá ser efetuada para o período restante, desde que este seja superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais disposições deste decreto.


Artigo 3º - Terá preferência à admissão o candidato remanescente aprovado em concurso público para cargo ou função-atividade de igual denominação, realizado pela unidade interessada, observada a ordem de classificação. Parágrafo único - Esgotada a lista de classificação da unidade ou não existindo aprovados, poderão ser aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concursos públicos realizados por outras unidades da Pasta.


Artigo 4º - A admissão será efetuada por meio de Portaria do Coordenador de Saúde, da qual deverão constar expressamente, além dos elementos constitutivos do ato:

I - motivo que originou a criação da função-atividade;

II - período de admissão;

III - nome e número do registro geral da cédula de identidade do titular do cargo ou do ocupante da função-atividade correspondente ou de seu ex-ocupante.


Artigo 5º - O servidor admitido para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos, de que trata a Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, não poderá ser afastado da unidade para a qual foi admitido para ter exercício em outra unidade da Pasta ou órgão da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municípios.


Artigo 6º - A admissão de candidato remanescente não prejudicará seu direito de nomeação em cargo de provimento efetivo ou de sua admissão para função-atividade de natureza permanente.


Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 02 de julho de 1994 Consultar D.O.E

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 1º de julho de 1994.