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Decreto nº 38.436, de 11 de março de 1994

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Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., de partes ou de dependências de imóveis ocupados por órgãos públicos, necessárias à instalação de unidade de serviços bancários


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário em favor do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., de partes ou dependências de imóveis de sua propriedade, ou de que detenha a posse e o uso, ocupados por órgãos públicos, necessárias à instalação de unidade de serviços bancários dos estabelecimentos permissionários, sempre com a concordância das Secretarias do Estado interessadas.


Artigo 2º - As permissões de uso serão formatizadas por meio de termo próprio a ser lavrado na Procuradoria Geral do Estado, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antonio de Souza Corrêa Meyer

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Renato Martins Costa

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de março de 1994 consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1994.