Decreto nº 37.672, de 19 de outubro de 1993
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Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1992,a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 35.845, de 14 de outubro de 1992, tiver sido estabelecido para o exercício de 1993, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Artigo 2º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.
Artigo 3º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes no exercício de 1993, o restante será gozado no ano de 1994;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 1994, devendo o eventual saldo ser usufruído no ano de 1995.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de outubro de 1993.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de outubro de 1993 consultar DOE