Decreto nº 36.671, de 22 de abril de 1993
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Dispõe sobre a normatização, unificação e padronização dos procedimentos relativos a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de unificação e padronização dos procedimentos relativos a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado;
Considerando que o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo e ao cumprimento das decisões judiciais, quanto à obrigação de fazer, está regulamentado pelo Decreto nº 28.055, de 29 de dezembro de 1987, e Considerando que, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de elaboração da folha de pagamento dos servidores e inativos, civis e militares, os órgãos da administração pública direta e autarquias do Estado deverão utilizar os códigos de cargos e funções, postos e graduações publicados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, e os de vencimentos e descontos, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE), da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - A uniformização da folha de pagamento de pessoal se processará gradativamente, na medida em que os critérios de cálculo forem padronizados pela Comissão Técnica, que fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda e que terá por atribuições:
I - definir diretrizes e normas com vistas à adoção de procedimentos uniformes relativos a folha de pagamento de pessoal;
II - unificar os critérios para pagamentos administrativos ou oriundos de ações judiciais;
III - solicitar diretamente aos órgãos da administração pública direta e às autarquias do Estado quaisquer dados relacionados com a folha de pagamento de pessoal.
Artigo 3º - O prazo para a conclusão dos trabalhos de uniformização da folha de pagamento de pessoal será de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 4º - A Comissão Técnica instituída pelo artigo 2º deste decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda, sendo um o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE);
II - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
III - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Poderão ser convidados a integrar a Comissão Técnica representantes das autarquias e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º - Os integrantes da Comissão Técnica serão indicados pelas autoridades competentes, diretamente ao Secretário da Fazenda que, mediante resolução, os designará dentro de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, quando se dará o início do prazo a que se refere o artigo anterior.
§ 3º - Os trabalhos da Comissão Técnica serão coordenados pelo Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE).
Artigo 5º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) prestará o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Comissão Técnica instituída pelo artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - O Secretário da Fazenda encaminhará à apreciação governamental relatório final dos trabalhos realizados pela Comissão Técnica.
Artigo 7º - O levantamento de subsídios necessários à defesa do Estado, bem como a definição de critérios para cumprimento das ações judiciais, quanto à obrigação de fazer, serão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, mediante proposta de Comissão instituída junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Procuradoria Geral do Estado;
II - 2 (dois) do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE);
III - 1 (um) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
§ 1º - Poderão ser convidados a integrar a Comissão de que trata este artigo representantes de autarquias e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado, ou a quem ele delegar, convocará reunião da Comissão, quando necessário, devendo na oportunidade serem indicados pelos Titulares das Secretarias da Fazenda e da Administração e Modernização do Serviço Público seus respectivos representantes, bem como pelas autoridades competentes, os convidados.
Artigo 8º - A Comissão Técnica instituída pelo artigo 2º deste decreto, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 1993 consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1993