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Decreto nº 35.796, de 01 de outubro de 1992

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Regulamenta o artigo 2º da Lei Complementar n.º 679, de 22 de julho de 1992 e dá outras providências


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar n.º 679, de 22 de julho de 1992, que institui o adicional de transporte para classes do Quadro do Magistério, fica regulamentado nos termos deste decreto.


Artigo 2º - O adicional de transporte será devido ao Supervisor de Ensino e ao Diretor de Escola, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e destina-se a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias dos cargos, correspondendo a:

I – 20% (vinte por cento) do padrão inicial da classe para o Supervisor de Ensino;

II – 10% (dez por cento) do padrão inicial da classe para o Diretor de Escola.


Artigo 3º - É condição essencial para a concessão do benefício a apresentação prévia do plano de trabalho mensal, até o segundo dia útil do mês.


Artigo 4º - Cabe ao superior imediato a aprovação do plano de trabalho mensal, bem como a avaliação do seu cumprimento.

Parágrafo único – Serão considerados instrumentos de avaliação, dentre outros, o termo lavrado pelo Supervisor de Ensino quando de visita às escolas, bem como as metas contidas no Plano Escolar ou Plano Diretor da escola elaborado pela direção da unidade.


Artigo 5º - O descumprimento do plano de trabalho mensal acarretará:

I – perda total da vantagem, referente ao mês, no caso de seu descumprimento integral;

II – redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da vantagem, no caso de descumprimento parcial do plano.

Parágrafo único – O descumprimento parcial do plano, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser justificado perante o superior imediato, a quem caberá decidir pela perda parcial ou total da vantagem.


Artigo 6º - O funcionário perderá o direito ao adicional de transporte na hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.


Artigo 7º - O benefício de que trata este decreto não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único – Sobre o adicional de transporte não incidirá vantagem de qualquer natureza.


Artigo 8º - O disposto neste decreto aplica-se ao funcionário que exerça substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.


Artigo 9º - Os funcionários abrangidos pelas disposições deste decreto ficam excluídos regime de quilometragem instituído pela Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975.


Artigo 10 – O Secretário da Educação, mediante resolução, expedirá as normas que forem necessárias à execução deste decreto.


Artigo 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, à exceção do artigo 3º, a 1º de abril de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


José Roberto Samgamiello Welhem

Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1º de outubro de 1992


  • Publicado no DOE aos, 02 de outubro de 1992. Consulta DO.