Decreto nº 34.549, de 14 de janeiro de 1992
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Define atribuições dos cargos que especifica e dá outra providência
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 15 e 16, respectivamente, da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991 e Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
Decreta:
Artigo 1.º - As atribuições dos cargos adiante mencionados, criados pelos artigos 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991, ficam definidas na seguinte conformidade:
I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:
a) lavar e desinfetar equipamentos e gaiolas, aquários e viveiros, para animais;
b) lavar e preparar, para esterilização, vidraria de laboratório, frascaria, rolhas e selos, utilizados no envasamento de imunobiológicos e outros produtos;
c) manter a ordem, higiene, limpeza e desinfecção de locais, móveis, utensílios e equipamentos, onde são conduzidos experimentos, atividades de produção de imunobiológicos e similares e processamentos diversos em escala piloto;
d) manter e regar plantios de experimentos, coleções vivas de plantas e hortas;
e) auxiliar na montagem e na condução de experimentos;
f) cuidar da formação de mudas;
g) lidar com animais de tração, em trabalhos experimentais;
h) auxiliar em despesca;
i) providenciar o acondicionamento e a preservação de documentos, de embalagem e estocagem de produtos;
j) auxiliar na confecção de painéis, quadros materiais gráficos e suportes diversos, bem como no controle de partes e peças;
l) executar outras tarefas correlatas de natureza simples, que exijam capacitação técnica elementar e supervisão freqüente:
II - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:
a) manusear e controlar equipamentos simples, tais como: autoclaves, destiladores, fornos, banhos-maria, material de necrópsia, botijões de sêmen, tatuadores, garrafas de Nansen e outros;
b) providenciar reparos e manutenção de equipamentos simples de laboratório, de unidades de beneficiamento, de máquinas e equipamentos agrícolas;
c) operar unidades geradoras de vapor e de ar comprimido;
d) operar máquinas agrícolas, guindastes, perfuratrizes de rochas, carros-tanque, empilhadeiras, barcos, motores de popa e similares;
e) cuidar da alimentação, do tratamento e da contenção de animais de laboratório e outros, com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;
f) coletar sangue, fezes, urina e outros materiais biológicos, para exames laboratoriais de rotina e com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;
g) capturar vetores e hospedeiros intermediários;
h) coadjuvar nas cirurgias experimentais e emergenciais de animais de trabalho, utilizados na produção de vacinas e soros como auxiliar;
i) executar trabalhos de podas e de enxertias em plantas;
j) vigiar e dar plantões em experimentos de campo, laboratório e casas-de-vegetação;
l) registrar as coletas, nos protocolos da instituição;
m) prestar auxílio aos pesquisadores na execução de estudos, de ensaios e de análises de campo;
n) providenciar a coleta e o beneficiamento de sementes;
o) confeccionar estruturas simples de madeira, de alvenaria, metálicas e outras, de protótipos de máquinas, de equipamentos e de instalações rurais;
p) manusear, confeccionar e reparar equipamentos e apetrechos de pesca;
q) executar tarefas auxiliares de serviços fotográficos de acompanhamento da evolução de experimentos e documentação por fase, eventos e ocorrências diversas;
r) organizar e preservar os prontuários;
s) preparar e organizar os monstruários de material de documentação das pragas e doenças das plantas e animais;
t) executar outras tarefas correlatas de natureza de média complexidade e que exijam supervisão periódica;
III -Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:
a) Executar análises simples, confeccionar e preparar aparelhos e conexões utilizados em laboratórios;
b) Fazer o controle visual de qualidade de produtos, de peças e de partes;
c) Providenciar testes eletrônicos e mecânicos de material;
d) Documentar esquemas de circuitos eletrônicos, de partes mecânicas;
e) Instalar e executar a manutenção técnica de equipamentos, de sistemas elétricos e hidráulicos e de telecomunicação;
f) Executar a manutenção de linhas de equipamentos, de sistemas de refrigeração e outros, de linhas de processamento de produtos diversos de usinas-piloto;
g) Preparar lâminas de material animal e vegetal para fins de diagnóstico e de experimentação;
h) Liofilizar microorganismos, vírus, antígenos, vacinas, anti-soros e outros produtos biológicos;
i) Coadjuvar na produção de soros e vacinas e nas provas de seu controle químico-biológico;
j) Coadjuvar e executar trabalhos de campo e de laboratório, na coleta e embalagem de amostras e no transporte de materiais e equipamentos de pesquisa;
l) realizar testes de controle de partículas, em áreas limpas;
m) preparar rações balanceadas, soluções nutritivas, medicamentos, meios de cultura, composições químicas, soros de origem animal, de acordo com as formulações elaboradas pelos pesquisadores;
n) desempenhar atividades concernentes à reprodução;
o) manejar e manter animais de laboratório e outros, destinados à experimentação, às atividades de trabalho e à produção de soros e vacinas;
p) efetuar a leitura e a interpretação de exames sorológicos de brucelose, tuberculose e outras moléstias;
q) auxiliar no diagnóstico laboratorial de pragas e moléstias de animais e plantas, em observação e em trabalhos experimentais;
r) receber e manter, em isolamento, para fins de pesquisa, animais portadores de moléstias e coadjuvar nas provas biológicas relacionadas;
s) organizar, manter, guardar e distribuir drogas, reagentes, vidrarias, utensílios, acessórios e demais insumos utilizados em ensaios e em processamentos em esca-piloto;
t) preparar e tabular dados de ensaios, planos e arquivos científicos;
u) preparar coleções museológicas, por meio de taxidermia, conservação em mio líquido, “in natura” e outros;
v) coletar informações sócio-econômicas de pouca complexidade;
x) montar exposições e preparar recursos audiovisuais, distribuição, cravagem e rotulação de produtos veterinários;
z) desempenhar outras atividades técnicas correlatas de relativa complexidade, que requeiram qualificação específica, adquirida em curso ou treinamento e que exijam, eventualmente, orientação;
IV - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:
a) executar análises complexas, operar equipamentos complexos, instalar, acompanhar, avaliar, selecionar, marcar,, coletar e preservar amostras representativas de ensaios experimentais;
b) acompanhar, observar e registrar informações coletadas de plantas e animais inoculados - sintomatologia ou de outros sistemas sensíveis, tais como: ovos embrionados, cultivos celulares, etc.;
c) coletar, receber, registrar e distribuir materiais biológicos;
d) providenciar coleta e determinações físicas e químicas da água;
e) realizar atividades de laboratório sob condições assépticas, tais como: preparo e repicagem de culturas de fungos e de bactérias;
f) p0reparar meios de cultura;
g) efetuar a leitura e a identificação dos elementos encontrados nos exames clínicos, laboratoriais e de sêmen;
h) executar o controle leiteiro dos lotes de animais em experimentação;
i) organizar, manter, e fazer intercâmbio de coleções científicas, tais como; sementes, insetos, exsicatas, vetores, endo e ectoparasitas de interesse humano, veterinário, etc.:
j) cumprir cronogramas projetados para o desenvolvimento de colônicas de animais de laboratório, inclusive a seleção genética, mediante registros de reprodutores, a vigilância e a aplicação de medidas profiláticas e sanitárias relacionadas à saúde e ao bem-estar desses animais;
l) escolher reprodutores para indução à reprodução;
m) gerenciar, em campo, operações agrícolas, silviculturais e territoriais;
n) gerenciar atividades ligadas à prevenção de acidentes e de segurança em trabalhos de campo, laboratórios e oficinas de protótipos;
o) acompanhar e manter a produção de imunorreagentes, tais como: antígenos, vacinas e similares, em níveis compatíveis com a demanda;
p) apoiar a execução de testes de controle de qualidade;
q) organizar arquivos de informações científicas e tecnológicas, restauração e preservação do acervo documental científico e tecnológico da instituição;
r) executar trabalhos de desenho técnico de topografia, aerofotogrametria, cartografia, agrimensura, de máquinas agrícolas e instalações rurais;
s) documentar fases, estádios e aspectos significativos e de especial interesse de trabalhos de pesquisa científica, por meio de filmagens, fotografias, pinturas e desenhos;
t) elaborar material para publicações técnico-científicas;
u) coletar, tabular e manusear informações sócio-econômicas, que exijam conhecimentos técnicos específicos;
v) desempenhar outras atividades técnicas correlatas complexas, que possam ser desenvolvidas sem orientação, e que requeiram qualificação específica e grau de experiência adquiridos e cursos específicos ou treinamentos especializados.
Artigo 2.º - As atribuições dos cargos da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, criados pleos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar n.º 662, de 11 de julho de 1991, ficam definidas na seguinte conformidade:
I - gerenciar e manter equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos;
II - supervisionar laboratórios de análises de rotina e outros setores de prestação de serviços;
III - desenvolver instrumentos e equipamentos de pesquisa de laboratório e de usinas-piloto;
IV - desenvolver, montar e testar partes de protótipos;
V -montar e acompanhar experimentos em laboratórios, campo e casas-de-vegetação;
VI - supervisionar o manejo da produção e a manutenção dos animais de laboratório;
VII - monitorar a execução de testes e as etapas de produção de imunobiológicos e seu controle de qualidade;
VIII - monitorar a captura de vetores e de hospedeiros intermediários, para estudos de vigilancia epidemiológica, execução de análise epidemiológica em programas de controle de endemias e projetos científicos;
IX - elaborar cronogramas de produção de imunógenos e programação das atividades correspondentes;
X - propor, planejar, supervisionar e prestar assistência ao levantamento de dados primários de sócio-economia;
XI -administrar unidades flutuantes de pesquisa, tais como: balsas, barcos e navios de pequeno porte;
XII - manusear e interpretar dados estatísticos e meteorológicos;
XIII - preparar imunorreagentes a serem utilizados na prevenção, no diagnóstico e na pesquisa de doenças vegetais e animais;
XIV - prescrever a formulação, a dosagem e a aplicação de defensivos agrícolas, em culturas mantidas no campo ou em ensaios conduzidos em casas-de-vegetação;
XV - preparar produtos biológicos, para uso interno e comercialização, e material viral liofilizado, para controle biológico;
XVI -planejar e supervisionar a área de transferência de tecnologia e prestar assistência tecnológica ao setor produtivo;
XVII - elaborar as esculturas, fotos, gráficos e outros recursos artísticos e audiovisuais, para fins de arquivo, publicação, transferência e divulgação da pesquisa científica e tecnológica;
XVIII - prestar assistência, acompanhar e analisar os programas de informática;
XIX - preparar, acompanhar e apoiar eventos técnico-científicos e de divulgação;
XX - gerenciar unidades de conservação;
XXI - executar e monitorar os planos de manejo das unidades de conservação e dos recursos naturais;
XXII - estabelecer os meios de comunicação para transferência de informações técnico-científicas para diferentes públicos;
XXIII - elaborar trabalhos de natureza conceitual, metodológica e temática, relativa ao quadro administrativo e territorial do Estado;
XXIV - realizar estudos e vistorias de campo, visando a demarcação, à revisão e à definição de limites e divisas;
XXV - elaborar estudos e definir critérios metodológicos e técnicos, tendo em vista a configuração espacial do Estado e unidades territoriais específicas;
XXVI - elaborar estudos referentes aos temas físico-ambientais, sociais e econômicos e seus rebatimentos na ordenácão territorial;
XXVII - executar projetos de mapeamento de base e tmáticos, sensoriamento remoto e geodésico, em conformidade com o Plano Cartográfico do Estado de São Paulo;
XXVIII - realizar estudos, interpretar e analisar os produtos orbitais e aéreos;
XXIX - desempenhar outras atividades correlatas em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.
Artigo 3.º - Os concursos públicos para fins de provimento dos cargos, de que tratam os artigos anteriores deste decreto, serão realizados por Comissões, especialmente constituídas para esse fim, de Pesquisadores científicos das instituições de pesquisa, a que pertençam os cargos, obedecidas as demais disposições do Decreto n.º 21.871, de 06 de janeiro de 1984 e Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILKHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1992 I&NumeroPagina=4, consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.