Decreto nº 33.122, de 14 de março de 1991
De Meu Wiki
Acrescenta parágrafos ao artigo 1º do Decreto nº 33.027, de 04 de março de 1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 1º do Decreto nº 33.027, de 04 de março de 1991 , os §§ 4º e 5º, na seguinte conformidade:
“§ 4º - A elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento serão retribuídos nos termos deste artigo.
§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas deverá ser designado para a função de Assistente Fiscal, com direito à percepção de “pro labore” nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, ou para as funções de instrutor e elaboração e desenvolvimento de programas de treinamento, com direito à percepção dos honorários a que se refere este artigo, sendo vedada a acumulação do “pro labore” com os honorários.”
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 4 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1991.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de março de 1991, Consultar DOE