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Decreto nº 33.027, de 04 de março de 1991

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Dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários ou servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O funcionário ou servidor da Administração Centralizada que atuar como Instrutor da Escola Fazendário do Estado de São Paulo (FAZESP) fará jus a honorários nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da faixa 10, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista no inciso II, do artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988:

1. para aulas ministradas em cursos considerados como de nível superior - 6,8828% (seis inteiros, oito mil e oitocentos e vinte e oito milésimos por cento);

2. para aulas ministradas em cursos considerados como de nível médio - 5,5062% (cinco inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento);

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais não podendo ultrapassar a 40 horas-aula mensais.

§ 3º - Poderão ser convidadas pessoas:

1. que não mantenham vínculo com a Administração Centralizada do Estado, para ministrar aulas, as quais serão retribuídas na conformidade no item 1 do § 1º deste artigo;

2. para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição poderá ser fixada em até três vezes o índice constante do item 1 do § 1º deste artigo.

§ 4º - A elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento serão retribuídos nos termos deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 33.122, de 14 de março de 1991)

§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas deverá ser designado para a função de Assistente Fiscal, com direito à percepção de “pro labore” nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, ou para as funções de instrutor e elaboração e desenvolvimento de programas de treinamento, com direito à percepção dos honorários a que se refere este artigo, sendo vedada a acumulação do “pro labore” com os honorários. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 33.122, de 14 de março de 1991)


Artigo 2º - Mediante autorização do superior imediato, o funcionário ou servidor será designado pelo Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), para atuar como instrutor em matéria correlata ao desempenho do cargo ou função-atividade que exerça.


Artigo 3º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso VIII e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o período em que atuar como instrutor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), sem prejuízo de suas demais atividades e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.


Artigo 4º - O pagamento dos honorários de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo funcionário ou servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 3º do artigo 1º deste decreto, o pagamento será efetuado diretamente pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).


Artigo 5º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do IPESP ou do IAMSPE, bem como, não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 6º - Aplica-se à Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) as disposições contidas nos DECRETOs nºs 19.365, de 19 de agosto de 1982 e 28.083, de 8 de janeiro de 1988.


Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento-programa vigente.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1991.

ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de março de 1991.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 1991, Consultar DOE