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Decreto nº 33.071, de 13 de março de 1991

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Atualiza os valores das pensões mensais vitalícias e intransferíveis


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 290 da Constituição do Estado e no artigo 11 da Lei nº 6.932, de 16 de julho de 1990, e no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Os valores das pensões mensais vitalícias de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.932, de 16 de julho de 1990, ficam com os valores fixados em, no mínimo, um salário mínimo vigente no país.


Artigo 2.º - A Secretaria do estado dos negócios da Fazenda, por meio do Departamento de despesa de Pessoal do Estado – DDPE, adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1990.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.

ORESTES QUÉRCIA


Jos Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de março de 1991. Executivo&NumeroPagina=4, consultar DOE