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Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990

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Regulamenta a Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984 e o artigo 64, inciso VII, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, que dispõem sobre o afastamento de funcionário e servidor do Estado, para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º - Poderão afastar-se:

I - nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe que congregue no mínimo 500 (quinhentos) associados, quando forem eleitos para os cargos de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro;

II - além da hipótese prevista no inciso anterior, mais 1 (um) funcionário ou servidor em relação a cada grupo de 3.000 (três mil) associados, até o máximo de 3 (três) visando o exercício de outro cargo na Diretoria da entidade, para o qual tenha sido eleito;

III - nos termos do Artigo 64, inciso VII, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, docentes e especialistas de educação, do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe que congregue no mínimo 500 (quinhentos) associados, quando forem eleitos para cargos da Diretoria, previstos nos seus estatutos.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III, a autorização poderá ser concedida até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por entidade.


Artigo 2.º - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, dirigidos ao Secretário do Governo, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no Artigo 3.° e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.

§ 1.º - Os pedidos deverão ser entregues na Secretaria de Estado ou na entidade autárquica em que tenham exercício os funcionários ou servidores e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, instruídos e encaminhados à Secretaria do Governo, para decisão em igual prazo.

§ 2.º - As autarquias farão o encaminhamento por intermédio da Secretaria de Estado a que estejam vinculadas.

§ 3.º - Na hipótese prevista no inciso III do Artigo 1.º, da Secretaria da Educação deverá instruir os pedidos com manifestação acerca da conveniência da medida.


Artigo 3.º - São requisitos para a autorização do afastamento:

I - quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) ter como objeto a representação de funcionários ou servidores integrantes de classe ou série de classes determinadas das do serviço público estadual;

c) congregar apenas funcionários ou servidores públicos estaduais;

b) ter como objeto a representação de servidores integrantes do serviço público estadual;

c) congregar servidores públicos estaduais;”.

alíneas "b" e "c" com nova redação dada pelo Decreto nº 54.878, de 06 de outubro de 2009.

d) contar com o número de associados previstos no Artigo 1.°;

e) ter base de atuação em todo o território do Estado;

II - quanto ao funcionário ou servidor:

a) estar no exercício de seu cargo ou função-atividade;

b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

§ 1.º - O número de associados será atestado pelo Presidente da entidade.

§ 2.º - Caberá ao funcionário ou servidor interessado declarar que se encontra no efetivo exercício do cargo ou função-atividade.

§ 3.º - Na hipótese prevista no inciso III do artigo 1.°, a entidade deverá ter como objeto a representação do magistério de 1.° e 2.° graus do Estado.


Artigo 4.º - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário do Governo.


Artigo 5.º - O período do afastamento corresponderá ao do mandato.

Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo, no prazo de 5 (cinco) dias.


Artigo 6.º - Durante o afastamento, o funcionário ou servidor perceberá o vencimento ou sálario e as demais vantagens do cargo ou da função-atividade.


Artigo 7.º - Enquanto perdurar o afastamento, o funcionário ou servidor não poderá ser exonerado, dispensado ou despedido, salvo a pedido ou por justa causa.


Artigo 8.º - O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para perfazimento do interstício necessário à promoção por antigüidade.


Artigo 9.º - O disposto neste decreto aplica-se também a funcionário ou servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo ou central de entidades, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.


Artigo 10 - A Secretaria do Governo manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referênda às entidades e a cada funcionário ou servidor.


Artigo 11 - Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n. 22.077, de 2 de abril de 1984 e 24.929, de 18 de março de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1990.
  • Publicado no DOE de 01/02/1990. Consultar DOE.