Decreto nº 30.593, de 12 de outubro de 1989
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Suspende a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, respeitado o contido no artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.
Parágrafo único - As férias indeferidas nos termos deste artigo, bem como as relativas a anos anteriores poderão ser gozadas em 1990, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.
Artigo 2º - O disposto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e aos componentes da Polícia Militar.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de outubro de 1989 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de outubro de 1989