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Decreto nº 30.551, de 03 de outubro de 1989

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Introduz disposições e modificações no DECRETO nº 20.955, de 1º de junho de 1983, e dá outra providência


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1987, e

Considerando a necessidade de concentrar em um único órgão as atividades musicais desenvolvidas na Secretaria da Cultura;

Considerando a conveniência de adequar a estrutura da Secretaria da Cultura à nova realidade na área de música;

Considerando a possibilidade de dotar-se a Administração Pública de um órgão que abrangerá desde a instrução elementar até o formação de regentes e

Considerando que será um órgão fundamentado na relação universal da música com outras áreas e que não se restringirá aos currículos e programas tradicionais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam inseridos no Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, os seguintes dispositivos:

I - as alíneas "i" e "j", ao inciso I, do artigo 3º, com a seguinte redação:

"i) - Universidade Livre de Música;

j) - Biblioteca Pública do Estado."

II - o inciso II, do artigo 3º, com a seguinte redação:

"II - Administração Descentralizada:

a) - Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa;

b) Fundação Memorial da América Latina."

III - a Seção IX e os artigos 15-B, 15-C e 15-D, ao Capítulo II, com a seguinte redação:

"Seção IX - Da Universidade Livre de Música


Artigo 15-B - A Universidade Livre de Música, unidade com nível de Departamento, compreende:

I - Conselho Superior;

II - Diretoria, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente;

III - Corpo Técnico;

IV - Centro de Iniciação;

V - Corpos Experimentais;

VI - Corpos Semi-Profissionais, com:

a) - Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo;

b) - Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral;

c) - Banda Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo;

VII - Corpos Profissionais, com:

a) - Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo;

b) - Banda Sinfônica do Estado de São Paulo;

c) - Orquestra - Jazz Sinfônica do Estado de São Paulo;

VIII - Movimento Coral do Estado de São Paulo;

IX - Conservatório Dramático e Musical "Doutor Carlos de Campos", de Tatuí, com:

a) - Diretoria;

b) - Conselho Técnico-Administrativo CTA;

c) - Congregação;

d) - Seção de Expediente e arquivo;

e) - Seção de Finanças;

f) - Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca;

g) - Seção de Atividades Complementares;

h) - Secretaria;

X - Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Expediente;

c) Seção de Comunicações Administrativas;

d) Seção de Reprografia;

XI - Serviço de Finanças, com:

a) - Diretoria;

b) - Seção de Orçamento e Custos;

c) - Seção de Despesa;

d) - Seção de Programação Financeira e Pagamentos.


Artigo 15-C - O Conselho referido no inciso I do artigo 15-B deste decreto será composto por 5 (cinco) membros, um dos quais será seu Presidente, indicados pelo Secretário da Cultura e nomeados pelo Governador do Estado, e terá a atribuição de estabelecer as diretrizes e atividades a serem desenvolvidas pela Universidade Livre de Música, bem como a acompanhar sua execução.


Artigo 15-D - As unidades previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso V e o inciso VIII do artigo anterior contam, cada uma, com um Serviço Técnico de Apoio, com a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Seção Técnica;

III - Seção de Administração."

IV - o Capítulo V-A, ao Título V, e os artigos 81-A, 81-B, 81-C, 81-D, 81-E, 81-F, 81-G, 81-H e 81-I, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V-A - Da Universidade Livre de Música

Seção I - Das Atribuições Gerais


Artigo 81-A - A Universidade Livre de Música tem as seguintes atribuições:

I - formar e aperfeiçoar crianças, jovens e adultos na área de música, em todos os níveis;

II - promover e difundir a música em todas as suas modalidades;

III - organizar e manter um arquivo musical e um banco de partituras;

IV - desenvolver projetos e programas de pesquisa, integrando a música com outras áreas;

V - criar espaços para debates e discussões, visando ao aperfeiçoamento dos profissionais da área de música.

VI - conceder bolsas de estudos e promover intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras.

SEÇÃO II - Do Conservatório Dramático e Musical "Doutor Carlos de Campos", de Tatuí

Artigo 81-B - O Conservatório Dramático e Musical "Doutor Carlos de Campos" , de Tatuí, destina-se a:

I - transmitir pelo ensino conhecimentos de arte musical e arte dramática aplicada à música;

II - formar técnicos e profissionais de música, desenvolvendo e aprimorando vocações artísticas;

III - promover e estimular a difusão da música, inclusive preservando o desenvolvimento da música brasileira.

Artigo 81-C - A Seção de Expediente e Arquivo tem as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente do Diretor e expedir atestados e certidões, bem como documentos e papéis de interesse geral do Conservatório;

II - preparar a correspondência;

III - receber, protocolar, autuar, fichar, distribuir e arquivar os papéis e fornecer informações relativas ao seu andamento;

IV - proceder busca para fornecimento de certidões, quando requeridas e devidamente autorizadas;

V - dar aos interessados, quando determinada pela autoridade competente, "vista" de processos, documentos e papéis;

VI - em relação à administração de pessoal, as previstas no inciso I, do artigo 84, do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983;

VII - desempenhar outros incumbências que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Artigo 81-D - A Seção de Finanças tem as seguintes incumbências:

I - em relação a orçamento e custos:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

II - em relação à despesa:

a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

c) emitir empenhos e subempenhos;

d) atender às requisições de recursos financeiros;

e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

g) emitir cheques, ordens de pagamento, ordens de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Artigo 81-E - A Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca tem as seguintes incumbências:

I - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os documentos, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do Conservatório;

II - adquirir, registrar, classificar, guardar e conservar as obras de interesse para o serviço;

III - facilitar as consultas e atividades que se relacionem com o uso dos elementos culturais que estejam sob seus cuidados;

IV - organizar e incentivar o desenvolvimento dos serviços técnicos e especializados (museu e fonoteca), de acordo com suas finalidades e dentro das possibilidades financeiras próprias;

V - organizar, quando possível e sempre que oportuno, exposições de objetos históricos, de pesquisa folclórica e científica;

VI - desempenhar outras incumbências que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Artigo 81-F - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes incumbências:

I - em relação a compras, as previstas no inciso I, do artigo 25, do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983;

II - em relação ao almoxarifado, as previstas no inciso II, do artigo 25; do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983:

III - em relação ao controle patrimonial, as previstas no inciso III, do artigo 84, do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983;

IV - atender ao público, dando-lhe as informações de sua alçada;

V - providenciar a limpeza das dependências e zelar pela segurança e conservação dos seus bens e instalações;

VI - fazer entregas em geral;

VII - expedir e entregar toda a correspondência;

VIII - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Artigo 81-G - À Secretaria cabe a execução de todos os trabalhos pertinentes à escrituração escolar.

Seção III - Do Serviço de Administração

Artigo 81-H - O Serviço de Administração tem as seguintes incumbências:

I - por meio da Seção de Expediente:

a) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

b) registrar a freqüência mensal;

c) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;

d)' informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;

e) expedir guias para exames de saúde;

f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;

g) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;

h) preparar o expediente do Diretor da Universidade Livre de Música e o das unidades técnicas;

II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a) requisitar material, à Seção de Almoxarifado do Serviço de Material da Divisão de Administração, recebê-lo e controlar sua qualidade e quantidade;

b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;

c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;

d) manter atualizados os registros de entrada e saída do material;

e) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;

f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

g) atender ao público, dando-lhe as informações de sua alçada;

h) providenciar a limpeza das dependências e zelar pela segurança e conservação dos seus bens e instalações;

i) fazer entregas em geral;

j) expedir e entregar toda a correspondência;

III - por meio da Seção de Reprografia:

a) produzir cópias de documentos em geral;

b) zelar pela conservação e correta utilização do equipamento;

c) arquivar as requisições dos serviços executados.

SEÇÃO V - Do Serviço de Finanças

Artigo 81-I - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;

II - por meio da Seção de Despesa:

a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

b) emitir empenhos e subempenhos;

c) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

d) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:

a) elaborar a programação financeira;

b) atender às requisições de recursos financeiros;

c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

d) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos."

V - o artigo 106-A, com a seguinte redação:

"Artigo 106-A - Ao Diretor do Serviço de Finanças da Universidade Livre de Música, em sua área de atuação, compete:

I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos em conjunto com o Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos do Serviço de Finanças."

VI - o artigo 107-A, com a seguinte redação:

"Artigo 107-A - Ao Chefe da Seção de Despesa do Serviço de Finanças da Universidade Livre de Música, em sua área de atuação, cabe assinar Notas de Empenho e Subempenho."

VII - o artigo 108-A, com a seguinte redação:

"Artigo 108-A - Ao Chefe de Seção de Programação Financeira e Pagamentos, do Serviço de Finanças da Universidade Livre de Música, em sua área de atuação, cabe assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças."

VIII - o inciso VII, ao artigo 155, com a redação dada pelo Decreto nº 27.091, de 19 de junho de 1987, com a seguinte redação:

"VII - pelo Diretor da Universidade Livre de Música."


Artigo 2º - Os dispositivos do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 9º:

"Artigo 9º - O Departamento de Artes e Ciências Humanas compreende:

I - Diretoria, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente;

c)' Seção de Administração;

II - Casa de Espetáculos, unidade com nível de Divisão Técnica, com:

a) Diretoria;

b) Teatro Sérgio Cardoso;

c) Auditório da Sede da Secretaria;

d) Casa de Cultura Amâncio Mazzaropi;

e) Seção Técnica;

f) Seção de Administração;

III - Paço das Artes, unidade com nível de Serviço Técnico, com:

a) Diretoria;

b) Galeria Cultura;

c) Seção Técnica;

d) Seção de Administração;

IV - Centro Estadual de Cultura;

V - Centro Cultural Aúthos Pagano, unidade com nível de Seção Técnica.

Parágrafo único - A unidade prevista no inciso II deste artigo compreende, ainda, as casas de espetáculos alugadas."

II - o artigo 18:

Artigo 18 - São dois os órgãos subsetoriais, do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária da Secretaria da Cultura.

I - o Serviço de Finanças da Universidade Livre de Música presta serviços de órgão subsetorial a unidade de despesa da própria Universidade e à unidade de despesa do Departamento de Artes e Ciências Humanas;

II - A Seção de Finanças do Conservatório Dramático Musical "Doutor Carlos de Campos", de Tatuí, presta serviços de órgão subsetorial à unidade de despesa do próprio Conservatório.

lll - O "caput" do artigo 86:

"Artigo 86 - As Seções de Administração da "Casas de Espetáculos", dos Serviços Técnicos de Apoio da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, do Coral do Estado de São Paulo, do Movimento Coral do Estado de São Paulo, do Paço das Artes, das Delegacias Regionais de Cultura, da Pinacoteca do Estado, do Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Museu da Casa Brasileira, do Museu da Imagem e do Som de São Paulo e do Museu da Literatura têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes incumbências:"


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente: o artigo 10; o inciso IV do artigo 11; artigo 42; a Seção IV, do Capítulo lll, com os seguintes artigos 43, 44, 45, 46, 47 e 48; a Seção IV, do Capítulo IV, com os seguintes artigos 57, 58, 59, 60, 61 e 62, todos do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Cultura


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989.
  • Publicado no DOE aos, 04 de outubro de 1989. Consulta DO.
  • Republicado no DOE aos, 18 de outubro de 1989. Consulta DO.