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Decreto nº 30.517, de 2 de outubro de 1989

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Altera a redação do artigo 5º do Decreto nº 29.355, de 14 de dezembro de 1988, acrescenta dispositivos ao Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Decreta:

Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 29.355, de 14 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5º - Ficam transferidas da Secretaria de Relações do Trabalho para a Secretaria da Saúde, com seus bens móveis, equipamentos, atribuições, direitos e obrigações, os seguintes órgãos e unidades: I - a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, com as unidades indicadas nos incisos I a VII, e no inciso IX do artigo 16 do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975, que passa a denominar-se Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho, integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Sanitária;

II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento de Atividades Regionais, mencionadas no inciso III dos artigos 24 e 34 do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975, com atribuições a serem estabelecidas por ato próprio do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas aos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária dos Escritórios Regionais de Saúde;

III - a Seção de Coleta de Dados, da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, de que trata o inciso VIII do artigo 16 do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975, fica integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Epidemiológica e subordinada ao Grupo de Vigilância Epidemiológica da área de doenças ocasionadas pelo meio ambiente, a que se refere a alínea "i" , do inciso I, do artigo 3º do Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro de 1985.

Parágrafo único - Os cargos vagos e providos e as funções-atividades em claro e preenchidas, classificados no órgão e nas unidades de que trata este artigo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde.".

Artigo 2º - Ficam acrescidos ao Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, que organiza o Centro de Vigilância Sanitária, os seguintes dispositivos, com a redação que se segue:

I - ao artigo 3º o seguinte inciso IV-A:

"IV-A - Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Expediente;

c) Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco;

d) Grupo Técnico de Orientação e Organização do Trabalho;

e) Grupo Técnico de Condições de Trabalho no Serviço Público Estadual."

II - o artigo 12-A:

"Artigo 12-A - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - integrar-se aos órgãos de planejamento, administração e de prestação de serviços da Secretaria, na implantação e execução do Programa de Saúde do Trabalhador;

II - estudar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de Vigilância Sanitária referentes às ações sobre o ambiente de trabalho;

III - propor normas para execução das atividades de que trata o inciso anterior no que concerne a:

a) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho;

b) emissão de pareceres técnicos;

c) cadastramento de locais de trabalho;

d) orientação e organização das comissões internas nos locais de trabalho, voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças e acidentes;

IV - integrar-se com sindicatos, órgãos entidades relacionadas com a área;

V - desenvolver atividades educativas e de organização no trabalho;

VI - prestar orientação sobre a legislação específica e aos dissídios coletivos de trabalho;

VII - fazer supervisão e baixar normas sobre as ações previstas na Lei nº 432, de 11 de dezembro de 1985;

VIII - analisar os dados e informações encaminhados pelos níveis regionais, no que se refere a condições de trabalho e de saúde do trabalhador, juntamente com o Grupo Técnico de Registro e Informações;

IX - cumprir e fazer cumprir a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e legislação complementar, que tratam das atividades de Medicina e Segurança do Trabalho.

§ 1º - O Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, no inciso IV e no inciso VIII deste artigo, no que se refere a:

1. promoção e participação em atividades, programas e projetos que se destinem a diagnóstico ou controle de risco individual ou coletivo decorrente do processo de trabalho;

2. desenvolvimento de estudos e divulgação de técnicas de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho;

3. desenvolvimento, com as demais áreas afins da Secretaria, de atividades de capacitação e treinamento profissional dos funcionários que atuam na Vigilância Sanitária do Trabalho e ações educativas previstas no inciso VIII do artigo 7 deste decreto.

§ 2º - O Grupo Técnico de Orientação e Organização no Trabalho exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "b" e "d" do inciso III, nos incisos IV, V, VI, VIII deste artigo, no que concerne a:

1. aplicação da legislação pertinente à vigilância sanitária do trabalho;

2. acompanhamento e incorporação dos acordos coletivos de trabalho nas atividades de vigilância sanitária do trabalho;

3. avaliação pedagógica das atividades educativas desenvolvidas para empregado e empregador.

§ 3º - O Grupo Técnico de Condições do Trabalho no Serviço Público Estadual exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, nos incisos VII, VIII e IX, no que concerne às Secretarias de Estado e Autarquias.".

III - ao artigo 18, o seguinte inciso VI:

"VI - em relação à vigilância sanitária do trabalho, expedir credenciais de fiscalização e manter o controle da documentação utilizada.".

Artigo 3º - Os dispositivos do Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a alínea "d" do inciso IV do artigo 3º:

"d) Grupo Técnico de Saúde Ambiental.".

II - o § 3º do artigo 12:

"§ 3º - O Grupo Técnico de Saúde Ambiental exercerá as atribuições previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso nos locais previstos no § 1º deste artigo.".

III - a alínea "b" do inciso II do artigo 12:

"b) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo.".

Artigo 4º - O inciso II dos artigos 5º e 7º do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, e do Decreto nº 25.710, de 14 de agosto de 1986, o inciso II dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 25.836, de 5 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária são unidades com nível de serviço técnico.".

Artigo 5º - O "caput" do artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13 - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde:".

Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto nº 25.609, de 30 de julho de 1986, o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - em relação à vigilância sanitária do trabalho:

a) integrar-se com as atividades de planejamento, administração e prestação de serviços do ERSA, na execução do Programa de Saúde do Trabalhador;

b) fiscalizar os ambientes de trabalho, visando à preservação da integridade física dos trabalhadores;

c) orientar empregado e empregador a respeito dos riscos decorrentes do processo de trabalho e das medidas de proteção e controle a serem adotadas;

d) desenvolver atividades de educação em saúde e trabalho, acompanhando e participando da organização das comissões internas nos locais de trabalho, que visam à promoção da saúde e à prevenção de acidentes e doenças;

e) desenvolver as ações previstas nas alíneas anteriores em integração com sindicatos, órgãos e entidades relacionadas com a área;

f) manter cadastro de empresas com seus respectivos mapas de risco e população exposta;

g) propor, em nível central, a elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho;

h) desenvolver as atividades previstas na Lei Estadual nº 432, de 11 de dezembro de 1985, no que se refere a orientação, organização e funcionamento das COMSATs e OTESMTs, bem como a classificação dos níveis de insalubridade nos locais de trabalho.".

Artigo 7º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu artigo 1º a 15 de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os incisos I a VII e IX do artigo 16, do Decreto nº 6.632, de 20 de agosto de 1975.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.
  • Publicado no DOE, aos 03 de outubro de 1989. Consultar DOE.