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Decreto nº 28.976, de 04 de outubro de 1988

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Dispõe sobre a identificação das funções de Direção, Chefia e Encarregatura, específicas de Médico Legista e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Médico Legista as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:

I no Instituto Médico-Legal-IML, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:

(Redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 38.250, de 28 de dezembro de 1993)


a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão na Diretoria;

b) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço I, no Serviço Técnico de Clínica Médico-Legal e no Serviço Técnico de Tanatologia Forense;

c) 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções Técnicas de Radiologia, de Sexologia Forense, de Exames Externos, e Seção de Clínica-Sede, do Serviço Técnico de Clínica Médico Legal;

d) 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções Técnicas de Necropsia e, de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório, do Serviço Técnico de Tanatologia Forense;

e) 17 (dezessete) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Perícias Médico-Legais das Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Campinas, Catanduva, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN;

f) 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores Técnicos de Biologia Forense e de Antropologia; da Seção Técnica de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório;

g) 38 (trinta e oito) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais das Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Andradina, Assis, Avaré, Batatais, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Casa Branca, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Presidente Venceslau, Registro, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Sebastião, Santa Fé do Sul, Tupã e Votuporanga, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN;

h) 8 (oito) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

i) 9 (nove) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais das Vila Nova Cachoeirinha, na Capital, Diadema, Franco da Rocha, São Caetano do Sul e Suzano, na Periferia, Americana, Guarujá, Penápolis e Praia Grande, no Interior:

j) 6 (seis) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais das Delegacias Seccionais de Polícia de Guarulhos, Osasco, Mogi das Cruzes, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO;


I - no Instituto Médico Legal - IML, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:

a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, na Diretoria;

b) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço I, no Serviço Técnico de Clínica Médico Legal e no Serviço Técnico de Tanatologia Forense;

c) 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções Técnicas de Radiologia, de Sexologia Forense, de Exames, e à Seção Clínica-Sede, do Serviço Técnico de Clínica Médico Legal;

d) 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções Técnicas de Necrópsia e, de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório, do Serviço Técnico de Tanatologia Forense;

e) 15 (quinze) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Perícias Médico-Legais das Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Barretos, Bauru, Campinas, Catanduva, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Jos dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN;

(Redação dada pelo artigo 3 do Decreto nº 32.840, de 17 de janeiro de 1991)

e) 11 (onze) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Perícias Médico Legais das Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Barretos, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Jos dos Campos, São Jos do Rio Preto e Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;

f) 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores Técnicos de Biologia Forense e de Antropologia; da Seção Técnica de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório;


g ) 38 (trinta e oito) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícia Médico-Legais das Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Andradina, Araraquara, Assis, Avaré, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Casa Branca, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jabotical, Jacareí, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Presidente Venceslau, Registro, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Sebastião, Taubaté, Tupã e Votuporanga, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN;

(Redação dada pelo artigo 3 do Decreto nº 32.840, de 17 de janeiro de 1991)

g) 37 (trinta e sete) de encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico Legais das Delegacias Seccionadas de Polícia de Andradina, jaú, Lins, Bragança Paulista, Casa Branca, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro, São João da Boa Vista, Mogi Guaçu, Assis, Ourinhos, tupã, Adamantina, Dracena, Presidente Venceslau, Araraquara, Jaboticabal, Franca, São Carlos, registro, Itanhaém, Cruzeiro, Guaratinguetá, taubaté, Jacareí, São Sebastião, Catanduva, Fernandópolis, Jales, Monte Aprazível, Votuporanga, Avaré, Botucatu, Itapeva, e Itapetininga, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;

h ) 14 (catorze) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico-Legais das Delegacias Seccionais de Polícia Norte, Sul, Leste, Oeste, Centro, Mogi das Cruzes, Guarulhos, Osasco, São Mateus, Itaquera, Santo Amaro, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra e Santo André, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo – DEGRAN;

(Redação dada pelo artigo 3 do Decreto nº 32.840, de 17 de janeiro de 1991)

h) 12 (doze) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico Legais das Delegacias seccionais de Polícia Centro, Sul, Oeste, Leste, Norte, Santo Amaro, São Mateus, Itaquera, ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN;

i ) 9 (nove de Encarregado de Setor Técnico, destinados aos Setores de Perícias Médico-Legais de Vila Nova Cachoeirinha, na Capital, Diadema, Franco da Rocha, São Caetano do Sul e Suzano, na Periferia, Americana , Guarujá, Penápolis e Praia Grande, no Interior;

(Redação dada pelo artigo 3 do Decreto nº 32.840, de 17 de janeiro de 1991)

i) 10 (dez) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico Legais de: Vila Nova Cachoeirinha, na Capital, Diadema, Franco da Rocha, Santo André, São Caetano do Sul e Suzano, na Periferia, Americana, Guarujá, Penápolis e Praia Grande, no Interior;

II - no Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - DENARC;

a) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Perícias Médico Legais, do Serviço de Perícias Especiais.


Artigo 2º - As designações para as funções de Direção, Chefia e Encarregatura, constantes deste decreto, obedecerão às seguintes exigências:

I - para a função de:

a) Diretor Técnico de Divisão, ser Médico Legista IV;

b) Diretor Técnico de Serviço I, ser Médico Legista IV;

c) Chefe de Seção Técnica, ser Médico Legista III ou IV;

d) Encarregado de Setor, ser Médico Legista II, III ou IV.


Artigo 3º - Compete ao delegado Geral de Polícia proceder as designações para o exercício das funções constantes deste decreto:


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1 de janeiro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Luiz Antônio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública


Edgard Camargo Rodrigues

respondendo pelo Expediente da Secretária do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.
  • Publicado no DOE aos, 05 de outubro de 1988. Consulta DO.