Decreto nº 28.965, de 04 de outubro de 1988
De Meu Wiki
Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Fotógrafo Técnico-Pericial, e dá outras providências
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Fotógrafo Técnico-Pericial, as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - no Instituto de Criminalística, do Depanamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção Técnica de Fotografia e Desenho;
b) 4 (quatro) de Encarregado, destinadas aos Setores Técnicos de Laboratório Fotográfico, de Fotografias de Peças, de Fotografias Documentoscópicas, e de Fotografias Papilares;
a) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Fotografia;
b) 4 (quatro) de Encarregado, destinadas aos Setores de Laboratório Fotográfico, Fotografia de Peças, Fotografias Documentoscópicas e de Fotografias Papilares.
(Redação alterada pelo Artigo 1º, do Decreto nº 29.700, de 22 de fevereiro de 1989).
II - no Instituto Médico Legal, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 1 (uma) de Encarregado, destinada ao Setor de Fotografia da Seção Técnica de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório;
III - no Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - DENARC:
(Revogado pelo Inciso I, Artigo 8º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013).
a) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Fotografia, do Serviço Técnico de Apoio - STA.
Artigo 2.º - As designações para as funções de Chefia e Encarregatura constantes deste decreto, deverão, preferencialmente, recair sobre o Fotógrafo Técnico-Pericial de maior classe, em exercício na unidade.
Artigo 3.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia proceder as designações para o exercício das funções constantes deste decreto.
Artigo 4.º - Ficam convalidadas as importâncias percebidas, até a data da publicação deste decreto, pelos funcionários ou servidores designados para as funções de Chefia ou Encarregatura nas unidades mencionadas no artigo 1.º deste decreto.
Parágrafo único - O "caput" deste artigo aplica-se também aos funcionários não integrantes da carreira policial civil de que trata este decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Edgard Camargo Rodrigues
respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1988.
- Publicado no DOE aos, 05 de outubro e 1988. Consulta DO.