Decreto nº 28.591, de 14 de julho de 1988
De Meu Wiki
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada, Autarquias e Universidades Estaduais e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º — A concessão de diárias ao pessoal da Administração Centralizada, das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1.º — A diária poderá ser concedida ao funcionário ou servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo dentro do País, relacionados com o cargo ou função que exerce.
§ 2.º — Para fins deste decreto, sede significa o município onde o funcionário ou servidor tem exercício.
§ 3.º — Não será concedida diária:
1. ao funcionário ou servidor removido ou transferido, durante o período de trânsito; e
2. quando o deslocamento do funcionário ou servidor constituir exigência permanente do seu cargo ou função.
Artigo 2.º — A diária será apurada mediante a aplicação:
I — dos percentuais constantes do Anexo I sobre o valor da referência numérica do respectivo cargo ou função-atividade, respeitada a jornada de trabalho, quando se tratar de funcionários e servidores da Administração Centralizada, de Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, exceção feita ao pessoal mencionado nos incisos II a X deste artigo;
II — dos percentuais constantes do Anexo II sobre o valor do vencimento ou salário, calculado na forma dos artigos 1.º a 5.º do Decreto nº 16.890, de 15 de abril de 1981, com alterações posteriores, quando se tratar de docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas ou da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”;
III — dos percentuais constantes do Anexo III sobre o valor da referência correspondente ao respectivo cargo ou função-atividade, quando se tratar de Pesquisador Científico;
IV — dos percentuais constantes do Anexo IV sobre o valor da referência correspondente ao respectivo cargo, quando se tratar de Delegado de Polícia;
V — dos percentuais constantes do Anexo V sobre o valor da referência correspondente ao respectivo cargo ou função-atividade quando se tratar de Procurador do Estado ou de Autarquia;
VI — dos percentuais constantes do Anexo VI sobre os valores dos vencimentos fixados no Nível IV dos respectivos cargos, em se tratando dos integrantes das séries das classes policiais civis e dos Agentes de Segurança Penitenciária;
VII — dos percentuais constantes do Anexo VII sobre os valores dos vencimentos fixados:
a) no nível V dos cargos de Contador e Agente de Análise Contábil, respectivamente; e
b) para os demais cargos constantes da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
VIII — do percentual de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) sobre o nível VI da respectiva carreira em se tratando de integrantes das carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário;
IX —do percentual de 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) sobre o nível DEM-F- Professor F, em se tratando de docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de segundo grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” — CEETPS;
X — do percentual de 1,59% (um inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento), sobre o nível Professor Pleno em se tratando de docentes e auxiliares de magistério do terceiro grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” — CEETPS.
Artigo 3.º — As diárias a que fizerem jus os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, serão apuradas mediante a aplicação do percentual de:
I — 46,24% (quarenta e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o valor do Padrão 1-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 3, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, quando se tratar de pessoal que exerce funções de nível universitário; e
II — 89,93% (oitenta e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento) sobre o valor do Padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, relativamente aos demais servidores.
Artigo 4.º — Quando o deslocamento do funcionário ou servidor se der:
I — para os municípios de São Paulo ou de outros Estados, inclusive suas Capitais, a diária corresponderá a 1 (uma) vez o valor apurado na forma do artigo 2.º e 3.º deste decreto; e
II — para o Distrito Federal, a diária corresponderá a 2 (duas) vezes o valor apurado na forma deste decreto.
Artigo 5.º — As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida ao da chegada de regresso à sede do funcionário ou servidor.
Parágrafo único — Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 18 (dezoito) horas e 1/3 (um terço) da diária pela fração compreendida entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, inclusive.
Artigo 6.º — O funcionário ou servidor que fizer jus a diária deverá apresentar, ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I — nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II — unidade ou serviço a que pertence;
III — cargo ou função-atividade e padrão de vencimentos, remuneração ou salários;
IV — local para onde se deslocou;
V — motivo do deslocamento;
VI — dia e hora de partida e da chegada de regresso à sede; e
VII — número de diárias, especificados os dias de deslocamento.
§ 1.º — Da relação constará relatório circunstanciado onde deverá ficar evidenciado:
1. a ordem superior para o deslocamento;
2. a justificava do deslocamento; e
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato.
§ 2.º — Nos casos de deslocamento de sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de trinta dias consecutivos de afastamento.
§ 3.º — Compete ao superior hierárquico do funcionário ou servidor, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
Artigo 7.º — O pagamento de diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.
§ 1.º — Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.
§ 2.º — A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo 6.º deste decreto, informando-se, ainda:
1. a quantia recebida antecipadamente; e
2. a diferença a receber ou a repor.
Artigo 8.º — Nenhum funcionário ou servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento, remuneração ou salário mensal.
§ 1.º — As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis, a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2.º — Os Secretários de Estado e os Reitores das Universidades, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e das Universidades, poderão, excepcionalmente, autorizar despesas que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, desde que referentes a funcionários, a servidores extranumerários, a servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo artigo 203, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e a docentes não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 9.º — Na contratação de pessoal, sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.
Artigo 10 — É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 11 — É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária.
Artigo 12 — O funcionário ou servidor que receber diária, indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei estatutária ou trabalhista.
Artigo 13 — A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderá, solidariamente com o funcionário ou servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar.
Artigo 14 — A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, à qual caberá determinar a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.
Parágrafo único — Para o cabal cumprimento deste artigo, os órgãos dos sistemas de administração financeira e orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o relatório a que se refere o artigo 6.º e a prestação de contas de que trata o artigo 7.º, quando houver antecipação.
Artigo 15 — As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988, ressalvada a sua Disposição Transitória, ficando revogados, especialmente, os Decretos n.ºs 22.104 e 22.105, ambos de 18 de abril de 1984 e 23.434, de 3 de maio de 1985.
Disposição Transitória
Artigo Único — As diárias correspondentes ao período de 1.º de janeiro a 31 de março de 1988 calculadas com base nas disposições contidas na legislação anterior, ficam revalorizadas em 70% (setenta por cento).
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira,
Secretária da Cultura
Ralph Biasi
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário da Habitação
Otávio Ceccato
Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman,
Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen
Secretário do Abastecimento
Ary Kara José
Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini,
Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro,
Secretário Especial de Relações Sociais
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de julho de 1988.
- Publicado no DOE aos, 15 de julho de 1988. Consulta DO.
- Revogado pelo artigo 16, do Decreto nº 28.962, de 03 de outubro de 1988.