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Decreto nº 28.426, de 27 de maio de 1988

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REVOGADO PELO Decreto nº 35.357, de 20 de julho de 1992


Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.916, de 28 de outubro de 1975, e Classifica a Comissão Coordenadora de Bolsas para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 6.º, do Decreto nº 6.916, de 28 de outubro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto nº 8.896, de 27 de outubro de 1976:


“Parágrafo único - A Comissão contará com um Secretário, designado pelo Titular da Pasta da Administração.”


Artigo 2.º - Para efeito da gratificação de que trata o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, calculada de acordo com a Lei Complementar nº 509, de 27 de abril de 1987, fica classificada no Grupo B a Comissão Coordenadora de Bolsas da Carteira de Bolsas Reembolsáveis, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.


Artigo 3.º - O Secretário da Comissão Coordenadora de Bolsas fará jus a uma gratificação por sessão a que comparecer, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros da referida Comissão, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 4.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 4 (quatro) mensais.


Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988.

ORESTES QUÉRCIA


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de maio de 1988 Consultar DOE. pag 03