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Decreto nº 28.132, de 20 de janeiro de 1988

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Classifica a Comissão Estadual de Arquivo, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração,


Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Estadual de Arquivo, da Divisão de Arquivos do Estado, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura, fica classificada no Grupo “C”, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.


Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento-programa vigente.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura

Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de 1988.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de janeiro de 1988 Consultar DOE, pag 02