Decreto nº 27.390, de 23 de setembro de 1987
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Reclassifica o Conselho da Polícia Civil, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho da Polícia Civil fica reclassificado no Grupo "A, especificado no artigo 1.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes do colegiado referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 14% (catorze por cento) do valor do padrão 1-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4. instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antônio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de setembro de 1987.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, 23 de setembro de 1987.
- Publicado no DOE de 24.09.1987, pág. 04. Consultar DOE