Decreto nº 25.110, de 5 de maio de 1986
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Dispõe sobre sede de controle de freqüência, fixa critérios para fins de desconto de que trata o artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e da providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar as disposições contidas no artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Decreta:
Artigo 1.º - A sede de controle de freqüência do docente, para efeito de centralização de freqüência e pagamento, será a unidade escolar na qual estiver classificado o funcionário ou servidor.
Artigo 2.º - O titular de cargo de Professor I, Professor II, Professor III ou Professor III (Educação Especial) que estiver regendo classe ou ministrando aulas, a título de carga suplementar de trabalho, terá a sede de controle de freqüência fixada na escola onde se encontra classificado.
Artigo 3.º - O docente ocupante de função-atividade a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade:
I - se Professor I ou Professor III (Educação Especial), na regência de duas classes, sendo uma a título de carga suplementar de trabalho, será a escola onde lhe foi atribuída a primeira classe;
II - se Professor I ou Professor III (Educação Especial), regendo uma classe e ministrando aulas, em unidades escolares diversas, com admissões distintas, terá o mesmo duas sedes de controle de freqüência
III - se professor II ou Professor III ministrando aulas em unidades escolares diversas, será a unidade em que lhe tiver sido atribuído o maior número de aulas.
Artigo 4.º - O estagiário terá fixada a sua sede de controle de freqüência na unidade escolar à qual estiver vinculada a sua condição de estagiário.
Parágrafo único - O estagiário que vier a ser admitido na condição de ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5.a a 8.a séries do 1.º Grau ou no ensino de 2.º Grau, em regime de acumulação, em unidades diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.
Artigo 5.º - O docente que, em regime de acumulações, exercer dois cargos ou cargo e função-atividade ou duas funções-atividades em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.
Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.
Artigo 6.º - Para fins de controle de freqüência e registro de faltas, deverá ser considerada a jornada diária de trabalho do professor, constituída pela soma das horas-aula de todas as escolas em que estiver atuando.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplicar-se-à a todo professor que estiver em jornada de trabalho docente com ou sem carga suplementar, ou que ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho.
§ 2.º - Para efeito de abono, nos termos da legislação vigente, deverá ser considerada a jornada diária do professor.
Artigo 7.º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) oras-aula, em qualquer dos limites estabelecidos no § 2.º do artigo 41 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, computado o número de horas-aula de todas as unidades onde o mesmo se encontra em exercício.
Artigo 8.º - Ficará caracterizada “falta-dia”, se o docente deixar de cumprir a metade ou mais da metade de sua jornada diária de trabalho, conforme o estabelecido no artigo 6.º deste decreto.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplicar-se-à ao Professor II, Professor III titular de cargo ou ocupante de função-atividade, incluídos em qualquer das jornadas de que trata o artigo 27 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com ou sem carga suplementar de trabalho, excluídas as horas-atividade, as quais serão cumpridas em local de livre escolha do docente.
§ 2.º - Ao Professor I e ao Professor III de Educação Especial aplicar-se-ão as regras deste artigo quando estiver incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente, ou com outra classe ou aulas a títulos de carga suplementar.
Artigo 9.º - O desconto pelo não comparecimento do Professor I, II e III e Professor III de Educação Especial será feito em “falta-hora”.
Artigo 10 - O desconto, para fins de pagamento, relativo ao não comparecimento do docente à regência de classe ou ministração de aulas durante toda a semana, deverá recair sobre a carga horária semanal, constituída de horas-aula e horas-atividade.
Artigo 11 - O desconto do pessoal docente será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
D = x.y.z
D = desconto financeiro;
X = número de horas não trabalhadas pelo docente;
Y = valor da hora-aula;
Z = 200/240, ou seja, coeficiente de compatibilização da carga horária mensal do pessoal docente à do pessoal administrativo.
§ 1.º - O termo “y”, componente da fórmula corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 prevista no artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para:
1. o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, computada a sexta-parte, quando for o caso, em se tratando de docente incluído em jornada de trabalho e com aulas ou classes atribuídas a título de cargo suplementar de trabalho.
2. o padrão da função-atividade em que se encontrar enquadrado o Professor I, II ou III com aulas atribuídas a título de carga reduzida de trabalho.
3. o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, computada a sexta-parte, quando for o caso, em que se tratando de titular de cargo de Professor I, que ministrar aulas de 5.a a 8.a séries do 1.º Grau, se o padrão em que se encontrar o docente for inferior àquele;
§ 2.º - Em se tratando de Estagiário, o termo “y” equivale a 1% (um por cento) do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do padrão inicial da classe de Professor I.
Artigo 12 - Para o Professor I, Professor III de Educação Especial e para o Estagiário, a aplicação da fórmula prevista no artigo anterior far-se-à pós a conversão das faltas-dia em blocos correspondentes ao número de horas-aula não ministradas pelo docente.
Artigo 13 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados. convertidos em horas, serão computados somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária.
§ 1.º - Consideram-se como dias intercalados os domingos, feriados e aqueles em que não houver expediente na escola.
§ 2.º - Para a aplicação do disposto neste artigo, será considerada a jornada diária média, obtida através da divisão por 5 (cinco) do número de horas-aula semanais.
§ 3.º - Arredondar-se-ão para inteiro as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.
Artigo 14 - Para efeito de registro de freqüência de docente titular de cargo que ministrar aulas em mais de uma escola, ocorrendo ausência às aulas em qualquer das escolas, correspondente à metade da jornada diária, aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º deste decreto.
Parágrafo único - Se, da aplicação do disposto no “caput” deste artigo, resultar a consignação de 15 (quinze) faltas sucessivas ou 30 (trinta) intercaladas, dar-se-á a dispensa do servidor, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15 - Aplicar-se-á ao docente ocupante de função-atividade o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Se, da aplicação do disposto no “caput” deste artigo, resultar a consignação de 15 (quinze) faltas sucessivas ou 30 (trinta) intercaladas, dar-se-á a dispensa do servidor, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16 - O disposto neste decreto aplicar-se-à também:
I - aos docentes que atuam na Educação Especial, na Pré-escola e no Ensino Supletivo, bem como, aos docentes no regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - aos docentes designados para desempenhar atividades de Orientador de Educação Moral e Cívica, bem como, funções de Professor-Coordenador.
Artigo 17 - O Diretor de Escola da sede de controle e freqüência será autoridade competente para:
I - decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas, conforme a legislação vigente;
II - autorizar o gozo de licença-prêmio;
III - expedir guia para inspeção de saúde e conceder licença, à vista do parecer do órgão competente:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) compulsoriamente, como medida profilática;
e) à gestante.
IV - conceder licença para atender às obrigações relativas ao serviço-militar
V - conceder licença nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
§ 1.º - A justificação das faltas que excederem ao limite de 12 (doze) faltas anuais será decidida pelo Delegado de Ensino da respectiva Delegacia à qual estiver jurisdicionada a escola-sede de controle de freqüência.
§ 2.º - Aplicar-se-à o disposto no inciso 1 e no § 1.º deste artigo às ausências que ocorreram em face de licença denegada pelo órgão competente.
§ 3.º - Por estar o titular de cargo ou ocupante de função-atividade sujeito ao estabelecido no artigo 63 da Lei Complementar nº 144, de 27 de dezembro de 1985, o referido docente, quando, na regência de classe e/ou ministração de aulas, em mais de uma unidade escolar, vier a incorrer em falta disciplinar, em relação à qual seja aplicável a pena de repreensão ou suspensão até 8 (oito) dias, compete à autoridade da escola onde ocorreu a falta, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 251 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 18 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares para execução do presente Decreto.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de fevereiro de 1986, ficando revogado o Decreto nº 6.511, de 16 de janeiro de 1981, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira,
Secretário do Governo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de maio de 1986 consultar DOE
Revogado pelo Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 05 de maio de 1986