Ferramentas pessoais

Decreto nº 24.975, de 14 de abril de 1986

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Regulamenta a remoção dos integrantes da carreira do Magistério


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.° - A remoção dos docentes e especialistas de educação da carreira do Magistério, de que trata o artigo 24,da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, far-se-á através de:

I - concurso por títulos e por união de cônjuges;

II - permuta.


Artigo 2.° - O concurso de remoção por títulos e por união de cônjuges será realizado concomitantemente, e, obedecida a classificação geral dos candidatos inscritos, o integrante da carreira do Magistério poderá remover-se:

I - série de classes de docentes:

a) por títulos;

1. pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído;

2. por outra Jornada de Trabalho Docente de menor duração;

b) por união de cônjuges, em Jornada Parcial de Trabalho Docente, a fim de assegurar o direito de remoção para igual cargo no Município do cônjuge, respeitando-se o artigo 93 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 11, de 18 de outubro de 1979 e Emenda Constitucional n° 43, de 22 de agosto de 1984;

II - classes de especialistas de educação:

a) por títulos; e

b) por união de cônjuges.

Parágrafo único - O candidato inscrito por união de cônjuges concorrerá também por títulos.


Artigo 3.° - A abertura de cada concurso de remoção dar-se-á através de Comunicado do Departamento de Recursos Humanos, publicado no Diário Oficial do Estado, constando o prazo, local de entrega das inscrições e demais condições e requisitos a serem preenchidos pelos candidatos.


Artigo 4.° - A inscrição no concurso de remoção será feita pelo próprio candidato ou por meio de procurador devidamente constituído, e o ato de inscrição implica no compromisso de aceitação às normas que regem o concurso. Parágrafo único - Em prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação, o candidato poderá indicar em ordem preferencial as Escolas ou as Delegacias de Ensino, conforme o caso, para onde pretende se remover, mediante a apresentação de:

1. requerimento registrando todos os dados solicitados, inclusive o tempo de serviço no cargo e no serviço público, registrado pelo dirigente do órgão de classificação;

2. títulos, para fins de classificação.


Artigo 5.° - Em se tratando de inscrição por união de cônjuges, deverá ser explicitado, no requerimento, o Município pretendido, lugar de residência do cônjuge, e anexado, além do que consta no artigo anterior, o seguinte:

I - certidão de casamento;

II - comprovante expedido pela autoridade competente de que o cônjuge é funcionário público, exercendo, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo no Município para onde é pleiteada a remoção;

III - no caso do cônjuge ser servidor público, comprovante expedido pela autoridade competente de que exerce, em caráter permanente, as atribuições de suas funções no Município para onde é pleiteada a remoção, e de que tem, até a data do encerramento das inscrições ao concurso de remoção, no mínimo:

a) 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;

b) uma jornada de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único - Considera-se lugar de residência, para fins deste artigo, o Município onde o cônjuge se encontra classificado.


Artigo 6.° - É vedada ao candidato a juntada ou substituição de documentos após o ato de inscrição.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica, quando se fizer necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de dados contidos nos documentos do cônjuge, já entregues no ato de inscrição, bem como à situação prevista no inciso IV do artigo 14, deste decreto.


Artigo 7.° - Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao dirigente do Departamento de Recursos Humanos, em prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação.


Artigo 8.° - O candidato inscrito no concurso de remoção será, para fins de classificação, avaliado de acordo com os títulos apresentados.

§ 1.° - Serão considerados títulos:

1. tempo de serviço no campo de atuação;

2. número de classes em funcionamento na unidade escolar, em se tratando das classes de Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola;

3. certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo do qual é titular, ou comprovante de concurso público de títulos;

4. diplomas e/ou certificados de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, treinamento, expansão cultural e extensão universitária, obedecendo a critérios a serem fixados pela Secretaria da Educação.

§ 2.° - Os pontos decorrentes da avaliação dos títulos serão situados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§ 3.° - A avaliação será feita pelos Órgãos Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 9.° - Os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos na avaliação dos títulos.

§ 1.° - Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para fins de desempate, a seguinte ordem de precedência:

1. o maior tempo de exercício, prestado ao Estado de São Paulo:

a) no magistério oficial de 1.° e/ ou 2.° graus;

b) no órgão de classificação do candidato;

2. o candidato de maior idade.

§ 2.° - Da classificação de que trata este artigo, caberá recurso ao Dirigente do Departamento de Recursos Humanos, em prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação.


Artigo 10- As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção compreenderão as iniciais e as potenciais:

I - As iniciais são as existentes, em data a ser fixada pela Secretaria da Educação, nas unidades escolares, em se tratando de concurso de remoção de Docente, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola e, nas Delegacias de Ensino, quando se tratar de concurso de Supervisor de Ensino;

II - As potenciais são as resultantes das atribuições de vagas ocorridas durante o concurso em unidades escolares ou em Delegacias de Ensino, conforme o caso.


Artigo 11 - As vagas potenciais serão excluídas do concurso nas seguintes situações:

I - com o aproveitamento de docente ou especialista de educação adido:

II - quando a unidade escolar não mais comportar uma Jornada Parcial de Trabalho Docente, ou quando ocorrer redução na lotação de Supervisor de Ensino na Delegacia de Ensino:

III - em virtude de complementação das horas-aula da jornada de trabalho de outro docente da mesma unidade escolar.


Artigo 12 - Compete ao Diretor de unidade escolar, quando se tratar de concurso de remoção de Docente, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, e, ao Delegado de Ensino, quando se tratar de concurso de remoção de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino:

I - caracterizar e relacionar as vagas existentes nas unidades e as vagas a serem excluídas;

II - encaminhar as relações mencionadas no inciso anterior, ao órgão Subsetorial de Recursos Humanos, dentro do prazo a ser estabelecido pela Secretaria da Educação.

§ 1. ° - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, à vista das relações enviadas, elaborar para cada caso, relação geral das vagas, publicando-a no Diário Oficial do Estado.

§ 2.° - As relações de vagas iniciais e a de vagas a serem excluídas, uma vez publicadas não poderão ser alteradas para inclusões ou exclusões.

§ 3.° - À autoridade competente que não apresentar a relação das vagas iniciais de acordo com a realidade existente, será aplicada a pena prevista no artigo 253 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 13 - A partir da data da publicação das vagas iniciais e potenciais, o candidato poderá indicar, em prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação, em ordem preferencial, as Unidades Escolares ou as Delegacias de Ensino, conforme o caso.

Parágrafo único - O candidato que no período previsto não proceder à indicação de pelo menos 1 (uma) unidade, será automaticamente considerado desistente do concurso, exceto os inscritos por união de cônjuges, que deverão manifestar por escrito, sua vontade de desistir do concurso.


Artigo 14 - Em prazo a ser fixado através de Comunicado do Departamento de Recursos Humanos, o candidato inscrito no concurso poderá, mediante manifestação expressa no requerimento próprio:

I - desistir do concurso;

II - cancelar uma ou mais indicações;

III - retificar as indicações;

IV - alterar a indicação inicial do Município, no qual o candidato inscrito por união, desde que o cônjuge não tenha exercício naquele Município;

V - alterar o tipo de inscrição de união de cônjuge títulos.

§ 1.° - A retificação de que trata o inciso III deste é exclusivamente para corrigir erros de cadastramento.

§ 2. ° - É vedada a inclusão ou modificação de uni indicadas.


Artigo 15 - A atribuição de vagas aos inscritos no curso de remoção por títulos será realizada, observadas:

I - a ordem de classificação geral dos candidatos; e

II - a ordem de indicações feitas pelo candidato.


Artigo 16 - As vagas oferecidas para a remoção e união de cônjuges serão atribuídas observado o disposto no artigo 17 deste decreto, podendo o candidato indicar as unidades de sua preferência.

Parágrafo único - Os candidatos inscritos por união de cônjuges concorrerão também por títulos, com as mesmas modificações, podendo, ainda, indicar outras unidades, em Municípios diversos.


Artigo 17 - Durante o processo de atribuição de vagas quando, para determinado Município, a quantidade de candidatos inscritos por união de cônjuges for igual ou maior a quantidade de vagas existentes no Município, estas lhe serão automaticamente atribuídas, observada a ordem das indicações.

§ 1.°'- Se, no Município indicado, houver maior quantidade de vagas, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos, por títulos, observada a ordem de classificação geral, as indicações dos candidatos, até que a quantidade de vagas em .jornada da Parcial de Trabalho Docente, conforme o caso, cai com o número de remanescentes inscritos por união de cônjuges.

§ 2.° - Esgotadas as possibilidades de atendimento e indicações do candidato, nos termos deste artigo, e para assegurar a sua remoção por união de cônjuges para o Município de união, havendo vaga, esta lhe será automaticamente atribuída.

§ 3.º - Observar-se-á a ordem de preferência das Delegacias de Ensino indicadas para o Município de São Paulo quando ocorrer a situação prevista no parágrafo anterior.

§ 4.° - Caracteriza-se a remoção por união de cônjuge quando o candidato que, inscrito a esse título, foi :atendido no Município de união em detrimento de candidato mais classificado dentro da classificação geral por títulos ou por prejuízo de sua jornada de opção, conforme o caso.


Artigo 18 - Aos removidos por união de cônjuges, dada nova remoção a este título durante 3 (três) anos, salvo se o cônjuge for removido ex officio" ou tiver, por concurso ingresso ou acesso, provido cargo diferente em outro Município.


Artigo 19 - Não ocorrendo, até o final do concurso atribuição de qualquer das vagas indicadas pelo candidato será exaurida sua possibilidade de remoção.


Artigo 20 - Realizadas as atribuições de vagas, estará encerrado o concurso de remoção.


Artigo 21 - Quando a remoção de docente ou de especialista de educação for tornada sem efeito em virtude de decisão judicial, a vaga decorrente estará excluída do concurso.


Artigo 22 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação dar conhecimento do resultado final do concurso de remoção.


Artigo 23 - A remoção por permuta, de que trata o inciso II do artigo 1.° deste decreto, será concedida, a pedido integrantes da carreira do magistério, titulares de cargo mesma classe.

§ 1.° - Não será permitida a permuta para funcionário quando:

1. tiver menos de 365 dias de efetivo exercício no cargo;

2. faltar menos de 3 (três) anos de serviço para obtenção de aposentadoria compulsória ou voluntária;

3. se encontrar na condição de readaptado ou de adido

4. estiver inscrito em concurso de remoção, por título, por união de cônjuges;

5. na unidade pretendida houver adido, ou prevista a extinção na vacância;

6. tiver opção de retorno

§ 2.° - A remoção de que trata este artigo poderá ser realizada anualmente, a critério da Administração.

§ 3.° - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, através de Comunicado específico publicado em Diário Oficial, divulgar o período e o local de recebimento de inscrições e as datas-base a serem observadas, bem como as decisões dos pedidos apresentados.

§ 4.° - Do indeferimento do pedido de permuta caberá recurso ao Secretário da Educação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.


Artigo 24 - Na remoção de docentes por permuta observar-se-á o seguinte:

I - que os cargos dos dois requerentes estejam vinculados ao mesmo componente curricular, em se tratando Professor II ou Professor III;

Il - que os permutantes tenham a mesma habilitação específica para a regência de classes ou aulas componentes respectiva Jornada de Trabalho Docente na unidade escolar objeto da permuta.

Parágrafo único -. Quando os 2 (dois) titulares estiverem incluídos em jornadas de trabalho diferentes, a remoção da permuta far-se-á pela jornada de menor duração e as classes as aulas que excederem serão disponíveis, observando-se mais, o critério estabelecido na legislação que rege a atribuição de aulas.


Artigo 25 - O funcionário que tenha se removido por permuta, ou que embora ocupante de novo cargo tenha se removido no cargo que ocupava anteriormente, somente após decorridos 3 (três) anos poderá optar por nova remoção a este título ou inscrever-se em concurso por títulos ou por união de cônjuges, salvo se o cônjuge for removido ex officio


Artigo 26 - As remoções de que trata este decreto serão realizadas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, e poderão ser requeridas por funcionários licenciados ou afastados de seus cargos, exceto nos casos de readaptados.


Artigo 27 - Os recursos interpostos pelos candidatos, nas várias fases do concurso, não terão efeito suspensivo.


Artigo 28 - Os atos de remoção serão publicados no Diário Oficial e produzirão efeitos a partir da publicação.


Artigo 29 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares para a execução deste decreto.


Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decreto n° 14.801, de 28 de fevereiro de 1980, Decreto nº 17.110, de 25 de maio de 1981 e Decreto nº 22. 380, de 19 de junho de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO


Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de abril de 1986. consultar DOE