Decreto nº 24.948, de 03 de abril de 1986
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Disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Capítulo V da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, assim como a manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários dos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2. ° - Para os cargos de provimento em comissão, das classes de Delegado de Ensino e de Assistente de Diretor de Escola, haverá substituição nas situações previstas no § 3. ° do artigo 7. ° da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas no "caput", será substituído quando estiver afastado para:
1.exercer as funções de Diretor de Escola;
2.promover a sua campanha eleitoral;
3.licenciar-se nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3.° - A substituição de que tratam os artigos anteriores será exercida por integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os requisitos de habilitação mínima exigida para cada cargo e, ainda, com observância das seguintes normas:
I - série de classes de docentes:
a) a substituição de titular de cargo docente será exercida por outro titular de cargo docente ou por ocupante de função-atividade, admitido nos termos do inciso I do artigo 1.° da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) o titular do cargo docente poderá ser afastado para substituir outro titular de cargo da mesma classe, classificado na mesma ou em outras unidades escolares de qualquer Delegacia de Ensino, quando o período de afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias e desde que a carga horária do substituído seja igual à do substituto;
c) no caso de afastamento inferior a 30 (trinta) dias, a substituição poderá ser exercida por outro titular de cargo ou pelo ocupante de função-atividade, da mesma unidade escolar, por estagiário ou ainda por um docente admitido para esse fim.
II - classes de especialistas de educação: a substituição de titular de cargo de especialista de educação só poderá ser exercida quando o afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para os cargos de Delegado de Ensino e Diretor de Escola.
Parágrafo único - O titular de cargo de especialista de educação, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC) Tabela II, poderá substituir outro titular de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
Artigo 4.° - As normas previstas no artigo anterior aplicar-se-ão, também, para o exercício de:
I - atribuições de cargo vago;
II - função de serviço público retribuída mediante pro-labore de Diretor de Escola ou de Delegado de Ensino até a criação do cargo correspondente.
Artigo 5.° - Em regime de acumulação de cargos, o afastamento para substituição de que trata o presente decreto só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - no caso de dois cargos docentes, quando a carga horária do substituído for correspondente aos dois cargos do substituto; e
II - havendo acumulação de cargo docente com cargo de especialista de educação, a substituição só poderá ocorrer por um dos cargos, devendo o funcionário permanecer no exercício do outro.
Artigo 6.° - Ao Delegado de Ensino compete designar titular de cargo docente, em caráter de substituição, nos termos do inciso I do artigo 3.° mediante Portaria de designação.
Parágrafo único - Se o órgão de classificação do docente a ser designado for da área de outra Delegacia de Ensino, de outra Divisão Regional ou de outra Coordenadoria de Ensino, a designação de que trata este artigo deverá ser efetuada com anuência da autoridade imediata.
Artigo 7.° - A substituição de titular de cargo ou o exercício das atribuições de cargo vago, de especialista de educação, será feita através de Portaria de designação do Diretor Regional de Ensino e do Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, mediante proposta do Delegado de Ensino, ouvido o Diretor de Escola, quando for o caso.
Artigo 8.° - Enquanto perdurar o exercício da substituição de titular de cargo ou o exercício das atribuições de cargo vago ou no de responsável por função de serviço público retribuída mediante pro-labore, o substituto fará jus à diferença de vencimentos conforme o disposto no artigo 60 da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 9.° - Durante o impedimento legal do titular de cargo ou ocupante de função-atividade docente, por período superior a 15 (quinze) dias, inocorrendo a substituição de que trata o artigo 3.°, poderá ser feita a admissão de docente, nos termos do artigo 1.°, inciso I, da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, observado o cadastramento e inscrição de novos a nível de Delegacia de Ensino.
Artigo 10.° - Para a regência de classe ou ministração de aulas nos impedimentos eventuais de titular de cargo ou de ocupante de função-atividade da série de classes de docentes, por período de 01 (um) até 15 (quinze) dias, inocorrendo a substituição de que trata o artigo 3.° ou inexistindo estagiários, poderá haver admissão de docente, nos termos do artigo 1.°, inciso I, da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, através de Portaria Especial de Admissão.
§ 1. ° - A admissão de docente, de que trata o caput deste artigo, será feita nos dias em que ocorrer o impedimento do titular de cargo ou ocupante de função-atividade.
§ 2.° - Para o cálculo da retribuição pecuniária será considerada a soma do número de horas efetivamente ministradas por dia em que o docente exerceu a substituição.
§ .3.° - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de substituição, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1.° da Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor I, Professor II e Professor Ill, conforme a habilitação mínima exigida.
§ 4.° - No final de cada ano, a unidade escolar onde houve a prestação de serviço, nos termos deste artigo, expedirá Atestado de Freqüência do qual deverá constar de forma discriminada, os dias em que o servidor foi admitido como docente, durante cada mês.
Artigo 11 - A designação de docentes ou especialistas de educação para o exercício da substituição de outro docente ou especialista de educação ou para o exercício de atribuições de cargo vago ou de função de serviço público, previstos nos artigos 3. ° e 4. °, não dará direito à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsitos.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares para a aplicação deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Yoshiaki Nakano Secretário Ad junto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 03 de abril de 1986.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de abril de 1986.