Decreto nº 22.106, de 18 de abril de 1984
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Classifica a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes.
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de Setembro de 1969, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, de Secretaria da Administração, fica classificada no Grupo “C”, de acordo com o artigo 1.º Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969 .
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 11% (onze por cento) do valor do padrão 1-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos 1, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - Não excederá a 9 (nove) por mês o número de sessões remuneradas.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1984
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad,
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão,
Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1984.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 18 de abril de 1984.
- Publicado no DOE de 19.04.1984, pág. 02. Consultar DOE