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Decreto nº 13.363, de 09 de março de 1979

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Regulamenta a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para preenchimento de funções-atividades


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1.º - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos, mediante nomeação, nas Secretarias de Estado, Autarquias e , quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE -, ressalvados os casos de competência legal específica.


§ 1.º - Os órgãos setoriais poderão delegar a fase de execução dos concursos públicos aos órgãos subsetoriais.


§ 2.º - A CRHE poderá realizar concursos públicos, em todas as suas fases, quando julgar necessário.


Artigo 2.º - Cada concurso público reger-se-à por Instruções Especiais a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovadas pela CRHE.


Artigo 3.º - A abertura do concurso será feita por edital do qual constarão o prazo, horário e local de recebimento de inscrições e as Instruções Especiais de que trata o artigo 2º deste decreto.


Artigo 4º - As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza do cargo:

I – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;

II – as condições para inscrições e provimento do cargo referentes a: diplomas, certificados e títulos experiência de trabalho capacidade física conduta outras consideradas necessárias;

III – se o concurso: constará de provas ou de provas e títulos será por especialização ou por modalidades profissionais será executado a nível local, regional ou geral terá lista de classificação local, regional ou geral;

IV – o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

V – a forma de julgamento das provas e dos títulos;

VI – os critérios de habilitação e classificação;

VII – o prazo de validade do concurso que não poderá exceder a 2 (dois) anos;

VIII – o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados.


Artigo 5º - A inscrição nos concursos será feita a pedido do próprio candidato, ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento dos formulários próprios.


Artigo 6º - Os pedidos de inscrição serão recebidos:

I – pelos órgãos setoriais ou subsetoriais, cabendo à unidade responsável pelo concurso decidir da sua aprovação;

II – pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir da sua aprovação.


Parágrafo único - inexatidão das firmativas ou irregularidades na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do concurso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.


Artigo 7º - A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições recusadas.


Artigo 8º - Caberá recurso do candidato, ao dirigente do órgão setorial, contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.


§1º - Quando o concurso for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.


§2º - Interposto o recurso o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.


Artigo 9º - Os candidatos serão convocados para as provas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e com indicação do dia, hora e local das provas.


Artigo 10 – Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.


Artigo 11 – Não haverá Segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.


Artigo 12 – Realizadas as provas do concurso, terá o candidato o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.


§1º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou da preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo.


§2º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido:

I – ao Coordenador da CRHE, quando o concurso for realizado por órgão setorial;

II – ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, quando o concurso for realizado pelo órgão central – CRHE.


§3º - As autoridades a que se referem os incisos I e II, do parágrafo anterior, deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto no prazo de 20 (vinte) dias, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do concurso.


Artigo 13 – Concluída a avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.


Artigo 14 – o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuídas às suas provas e/ou títulos.


Parágrafo único – Não caberá revisão de notas quando a avaliação for efetuada por processo eletrônico.


Artigo 15 - O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 16 – O dirigente do órgão setorial homologará o concurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.


§1º - Quando o concurso for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.


§2º - A homologação poderá ser feita separadamente, quando o concurso for realizado por especialidade.


§3º – O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 17 – Quando a decisão em recurso interposto implicar na anulação parcial ou total do concurso, a homologação ficará condicionada à aprovação do Governador do Estado.


Artigo 18 – O órgão setorial deverá elaborar o competente relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação.


Artigo 19 – Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá do órgão setorial ou do central, quando for o caso, certificado da habilitação, no qual constará sua classificação e nota final obtida.


Artigo 20 – Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da homologação, o órgão promotor do concurso convocará, quando for o caso, os candidatos para a escolha de vagas, respeitadas sempre a ordem de classificação.


Parágrafo único – O candidato que não atender à convocação, recusar a nomeação ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou entrar em exercício, terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação em concurso.


Artigo 21 – Havendo candidatos remanescentes de concurso público regional, realizado por um órgão setorial, a abertura de concurso para a mesma classe e na mesma região, por outro órgão setorial deverá ser precedida do oferecimento das vagas àqueles candidatos.


Parágrafo único – Em casos especiais, devidamente justificados perante o órgão central, o órgão setorial poderá, se autorizado, realizar o concurso, sem a prévia, convocação de candidatos remanescentes de concursos realizados por outro órgão setorial para a mesma classe.


Artigo 22 – A CRHE deverá fiscalizar, bem como prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais em todas as fases do concurso.


Parágrafo único – Quando, no exercício dessa competência, forem verificadas irregularidades, a CRHE poderá anular, parcial ou totalmente, o concurso.


Artigo 23 – Os processos seletivos para admissão de servidor para funções-atividades, de natureza permanente, serão realizados com observância das disposições deste DECRETO.


Artigo 24 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 25 – Revogam-se todas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 52.795, de 27 de agosto de 1971.


Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 1979

PAULO EGYDIO MARTINS


Fernando Milliet de Oliveira,

Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação