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Decreto nº 21.044, de 30 de junho de 1983

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Altera a redação do § 4º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado


ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º acrescentando ao artigo 4º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980:


Artigo 4º - ....................................................................................................................


§ 4º - No caso da Associação Paulista dos Magistrados e da Associação Paulista do Ministério Público, as operações previstas no inciso I poderão ser efetuadas com recursos obtidos na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, ficando sujeitas às normas previstas nos §§1º e 2º acrescentadas pelo Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980 ao mencionado artigo 4º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976.”


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO


João Sayad,

Secretário da Fazenda


Dados Técnicos da Publicação

Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de junho de 1983