Decreto nº 20.790, de 11 de março de 1983
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Transforma os cargos que especifica para efeito de adaptação à realidade administrativa e funcional do IPESP, revoga o artigo 31 do Regulamento do IPESP e dá outras providências
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 34, inciso XVII, da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), § 2.º do artigo 26 Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.674, de 4 de março de 1971,
Considerando:
que, pelo novo Sistema de Administração de Pessoal do Estado, cuidou-se de diminuir as situações injustas provocadas por distorções quanto à realidade funcional e aos níveis salariais;
que, paralelamente à expansão gradativa e contínua de suas atividades - fim, buscando adequar-se às exigências impostas pela moderna política sócio-previdenciária, traduzidas nas legitimas aspirações do funcionalismo estadual a que serve, foi recrutando o IPESP, dentro do seu quadro de pessoal, funcionários e servidores melhor qualificados para o desempenho de serviços de média e alta relevância, cujo concurso se incorporou à vida administrativa da Autarquia;
que, por força da aplicação reiterada do artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.674, de 4 de março de 1971, o qual possibilitou ao IPESP, através dos anos, resolver precariamente situações de carência funcional urgentes e inadiáveis, muitos são os casos de distorção entre a realidade fática e a de direito, envolvendo funcionários e servidores que permanecem em posição extremamente indesejável de insegurança a dano da Autarquia;
que, por ser o instituto da "convocação", abrigado pelo citado artigo 31 do regulamento do IPESP, remédio administrativo, "suigeneris", desconhecido dos demais órgãos da Administração, deixou se de resolver as situações dos funcionários e servidores abrangidos, quando da edição da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
que, consoante os estudos elaborados, a situação se apresenta irreversível, especialmente no interesse da Autarquia;
que objetivo sempre presente do Governador do Estado aplicar soluções definitivas que ponham fim a problemas administrativos e humanos capazes de manter fontes de desassossego e insegurança entre seus órgãos públicos e seu pessoal; e
considerando, mais, que a solução aplicável não incorre em aumento de despesa para o erário do IPESP, uma vez que apenas consolida situações já existentes, evitando-as, no futuro, pela revogação do dispositivo gerador;
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários e servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que estejam exercendo atribuições relativas a cargos ou Funções-Atividades certo diversos dos seus, por força da convocação a que se refere o artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.674, de 4 de março de 1971, terão os cargos de que sejam titulares efetivos ou as Funções-Atividades de que sejam ocupantes transformados nos cargos ou Funções-Atividades correspondentes àqueles que exercem por convocação.
Artigo 2.º - Fica revogado o artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.674, de 4 de março de 1971.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelo Superintendente do IPESP, nos termos do inciso IV do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo citado Decreto nº 52.674, de 4 de março de 1971.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias da Autarquia.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de março de 1983 consultar DOE