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Decreto nº 2.041, de 25 de julho de 1973

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Classifica a Comissão Especial de Progressão para efeito de arbitramento da gratificação de seus integrantes


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Especial de Progressão fica classificada no Grupo A, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 15% (quinze por cento) do valor da referência "20" da escala criada pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

Parágrafo único - A gratificação para a função de Secretário da Comissão Especial de Progressão fica fixada em 50% (cinquenta por cento) daquela percebida pelos membros.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento programa vigente.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de Julho de 1973

LAUDO NATEL


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de julho de 1973 consultar DOE, pag 03