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Decreto nº 11.089, de 11 de janeiro de 1978

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Classifica o Conselho Deliberativo do Instituto de Energia Atômica para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo do Instituto de Energia Atômica, fica classificado no Grupo “A” , de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes do Conselho referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem será calculada à razão de 15% (quinze por cento) do valor da referência “20” , da escala criada pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

Parágrafo único - Ao servidor designado pelo Presidente para secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo será fixada gratificação no valor de 50% (cinqüenta por cento) daquela percebida pelos membros.


Artigo 3º - O número de sessão remunerada será de 1 ( uma) mensal.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de Janeiro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria do Governo aos 11 de Janeiro de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


Dados Tecnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de janeiro de 1978 consultar DOE PAG 01