Decreto nº 1.720, de 13 de junho de 1973
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Classifica o Conselho Estadual de Turismo - CET para efeito de arbitramento de gratificação de seus integrantes
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para efeito de arbitramento de gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Estadual de Turismo (CEI) fica classificado no Grupo A, de acordo com o artigo1.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes do Conselho referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 15% (quinze por cento) do valor da referência 20 da escala criada pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Programa vigente
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de junho de 1973 consultar DOE, pag 06