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Decreto n° 57.416, de 11 de outubro de 2011

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Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício, da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária desde que:

I' - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I;

II - tenham entrado em exercício a partir de 1º de julho de 2010.


Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2011, o restante será gozado em 2012;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2012, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2013.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 2011.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de outubro de 2011 Consultar DOE