Decreto n° 52.932, de 05 de maio de 1972
De Meu Wiki
Dispõe sobre comprovação de comparecimento às aulas, pelos servidores estudantes
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O servidor público estudante que, em virtude desta condição, estiver em regime de horário especial a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.810, de 06 de outubro de 1971 fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas perante seu chefe imediato.
Parágrafo único - A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita pelo servidor, mediante a apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele a que corresponder a freqüência escolar.
Artigo 2º - Verificado que o servidor, nos dias em que tenha deixado de comparecer às aulas, esteve também ausente da repartição no início ou antes do término do expediente, consoante as alternativas previstas no artigo 1º do Decreto nº 52.810, de 06 de outubro de 1971, serão aplicadas as demais disposições pertinentes a horário do funcionalismo em geral, a que se refere o Decreto n° 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
§ 1º - Até o quinto dia útil de cada mês, o chefe imediato do servidor comunicará ao órgão de pessoal respectivo as ausências da repartição verificadas nas condições deste artigo.
§2º - Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes ou superiores hierárquicos do servidor que, sem justo motivo, deixarem de cumprir as determinações deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1972.
LAUDO NATEL